TJRN - 0803309-87.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803309-87.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO RENILSON BERNARDINO PEREIRA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803309-87.2023.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU/RN RECORRENTE: FRANCISCO RENILSON BERNARDINO PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO RAFAEL ADVOGADO(A): MARIA JULIA ROCHA TAVARES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE AFASTADA POR SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA QUANTO ÀS RESTITUIÇÕES.
PLEITO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO MANTIDA.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 42.458/RN.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 163 DO STF RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indébito tributário movido por Francisco Bernardino Renilson Pereira em face do Município de São Rafael/RN.
Em breve resumo, a parte autora requer que o ente municipal se abstenha de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e quaisquer outras verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituir o indébito tributário relacionado as parcelas mencionadas.
Por isso, requer a condenação do Município para se abster da cobrança, bem assim restituir o indébito sobre o adicional constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificação natalina.
No ID 113215484 foi reconhecida a incompetência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú e procedida a remessa dos autos a este juízo.
A parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que o adicional de férias não está configurado para servir de base do desconto para o repasse previdenciário, bem como também não existem repasses previdenciários descontados de serviços extraordinários.
Defende que entre as verbas citadas na inicial, duas delas são pagas com habitualidade (adicional de insalubridade e adicional noturno) e destinadas a retribuir o trabalho, sendo vinculados à remuneração, logo, devendo incidir na base de cálculo para os repasses previdenciários.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada Réplica à Contestação no ID 118633105.
Sem provas a produzir, foi feito conclusão para julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se arguição preliminar, pela parte demandada, de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o INSS deveria figurar exclusivamente no polo passivo da ação.
O pedido se baseia no fato de que os repasses foram feitos ao INSS, já tendo, portanto, se consumado e integrados em benefício desta.
Como todo o direito envolvido na análise global da causa se baseia no Tema 163 do STF, leia-se: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Em que pese o posicionamento da Suprema Corte, que, à primeira vista, parece ter aplicação direta, faz-se necessário o atendimento a alguns critérios subjetivos.
A princípio, cumpre esclarecer que quem detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nestes casos, é a União Federal, em razão das alterações insertas pela Lei 11.457/2007,pela qual o ente federal sucedeu o INSS (autarquia federal) na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
De igual modo, reconhece-se a legitimidade da União, visto que tais valores são vertidos em favor do INSS, razão pela qual se esvai a legitimidade do Município.
A necessidade da inclusão da União no polo passivo conduz ao reconhecimento, inclusive, da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Aprofundando-se, acompanhando o entendimento do STF (Reclamações nºs 42.458/RN; 42.539/RN; 42.563/RN), a aplicação da tese retromencionada (Tema 163) é restrita aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, não alcançando, assim, os servidores públicos cujas contribuições previdenciárias são vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, a ausência de Regime Previdenciário Próprio no Município de São Rafael/RN afasta a aplicação da Tese fixada no Tema nº 163/STF, uma vez que este paradigma pressupõe que exista um regime especial de Previdência.
Assim tem decidido a Turma Recursal deste Estado.
Leia-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMA 1254 DO STF.
PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
RGPS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO SUSCITADA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, VI, DO CPC QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF.
VINCULAÇÃO AO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TAIS VERBAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Trata-se de recurso interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando apenas o ente municipal a suspender os descontos previdenciários e restituir as parcelas descontadas a título de contribuição previdenciária e calculadas sobre as verbas transitórias; bem como acolheu a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária municipal.2- Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como pugna pela improcedência total da pretensão autoral, alegando a natureza jurídica salarial das horas extras e verbas transitórias.3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso inominado.4- Frise-se que a vinculação dos servidores públicos admitidos sem concurso público e dos que adquiriram a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT ao Regime Próprio de Previdência Social resta impossibilitada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, emanada no julgamento do RE nº 1.426.306 – RG (Tema 1254).
Isto porque os servidores públicos que se enquadram nas hipóteses acima mencionadas não são detentores de cargo efetivo, nos moldes do art. 40, CF, com redação dada pela EC 20/98.5- Ademais, tendo em vista que a pretensão autoral de restituição diz respeito às contribuições previdenciárias vertidas ao INSS, é cediço que nem o Município, tampouco a autarquia previdenciária municipal, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
Precedentes: TRF-5 – Apelação Cível nº 0700393-24.2019.8.02.0053, Rel.
Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, assinado em 17/06/2022 e TRF-3 – Apelação Cível nº 0005181-65.2011.4.03.6114/SP, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, julgado em 04/12/2018.6- Ainda, segundo o Tema 163, do STF, com repercussão geral, “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.7- Ocorre que, consoante entendimento do STF (Reclamações nºs 42.458/RN; 42.539/RN; 42.563/RN), a aplicação da tese acima transcrita é restrita aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, não alcançando, assim, os servidores públicos cujas contribuições previdenciárias são vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social, como é o caso dos autos.8- Com efeito, impõe-se a declaração, ex officio, da ilegitimidade passiva ad causam do Município quanto à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, para, consequentemente, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, neste particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como julgar improcedente o pleito de suspensão dos descontos previdenciários apontados como indevidos.9- Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808013-28.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Em razão do exposto, quanto ao pedido de restituição, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do demandado e a impossibilidade da inclusão da União tanto pelos impedimentos de chamamento ao processo quanto das regras de competência, é de se extinguir o pedido sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido para que o demandado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas, vejamos: Adentrando ao tema envolvido, é necessário também que se distinga os dois regimes previdenciários: o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social.
No RE 593.068/SC ficou assentado que "O RPPS e o RGPS são sistemas previdenciários orientados por princípios de financiamento distintos, exceção feita ao caráter contributivo e solidário e ao equilíbrio financeiro e atuarial.
O RGPS tem a ótica de um seguro mais amplo, por exemplo protegendo o desemprego, a maternidade, a doença e, principalmente, os trabalhos mais precários.
O RPPS, por sua vez, e tão somente um sistema de proteção previdenciária.
Ademais, enquanto o RPPS deve ser financiado 'mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas' (art. 40, caput), o RGPS admite outras fontes de custeio.".
O pedido em apreço encontra óbices na tese já mencionada de que a ausência de Regime Previdenciário Próprio no Município afasta a aplicação da Tese fixada no Tema nº 163/STF, uma vez que este paradigma pressupõe que exista um regime especial de Previdência, haja vista a distinção conferida aos institutos pelo legislador.
Isso porque o edição do Tema está fundado no fato de que a eventual redução de base de cálculo da Contribuição Previdenciária no RPPS, equivale a uma Isenção parcial do Tributo, devendo ser feita por Lei específica, nos termos do art. 150, § 6°, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 3/1993 ("§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.").
Dessa forma, uma vez ausente o Regime Próprio, não é de se aplicar o Tema, razão pela qual o pedido é improcedente, acompanhando também a Reclamação Constitucional – STF, 42.458 do Rio Grande do Norte.
Diante o exposto, acolho a preliminar de legitimidade passiva arguida pelo Município de São Rafael/RN no tocante à restituição dos valores de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas de natureza indenizatória (TEMA 163/STF), razão pela qual julgo extinto sem resolução de mérito quanto a este pedido particular.
Ainda, julgo improcedente o pedido para condenar o Município de São Rafael/RN a se abster das cobranças previdenciárias vindicadas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assú, Rio Grande do Norte.
Data da assinatura do sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor FRANCISCO RENILSON BERNARDINO PEREIRA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a tese firmada pelo STF decorre da natureza indenizatória dessas verbas, as quais não possuem caráter remuneratório e, portanto, não podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Argumenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos servidores vinculados ao RGPS, pois a natureza das parcelas pagas independe do regime previdenciário ao qual estão vinculados.
Defende a legitimidade passiva do município.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Município de São Rafael/RN para figurar no polo passivo da ação; a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias mencionadas.
Requer ainda a condenação do Município de São Rafael/RN à obrigação de não fazer, abstendo-se de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de caráter indenizatório bem como a condenação do Município de São Rafael/RN à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Após análise dos argumentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão.
Comungo do entendimento do juízo singular, no sentido de que a Tese firmada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos servidores vinculados ao Regime geral de previdência social, posição reiterada pelo STF na Reclamação constitucional nº 42.458.
De igual forma, mantenho a ilegitimidade passiva do demandado, sendo legítima para compor o pólo passivo a União Federal, visto que tais valores são vertidos em favor do INSS.
Cito julgados neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE EFETIVAMENTE ARGUMENTA PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF.
VINCULAÇÃO AO RGPS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município a suspender e restituir as parcelas descontadas a título de contribuição previdenciária e calculadas sobre as verbas transitórias. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – O Tema 163, do STF, com repercussão geral, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4 - Ocorre que, consoante entendimento do STF (Reclamações nºs 42.458/RN; 42.539/RN; 42.563/RN), a aplicação da tese acima transcrita é restrita aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, não alcançando, assim, os servidores públicos cujas contribuições previdenciárias são vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social, como é o caso dos autos. 5 - Com efeito, impõe-se o acolhimento das razões recursais para julgar improcedente o pleito de suspensão dos descontos previdenciários apontados como indevidos, bem como o pagamento retroativo dos descontos realizados no quinquênio anterior à propositura da ação. 6 – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804680-68.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024. 7 – Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806083-38.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO, TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS, PLANTÕES, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES E DIÁRIAS OPERACIONAIS, POR SEREM VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO E IMPLICAREM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 153, III, DA CF/1988, C/C O ART. 43, I, DO CTN, E O ART. 36 DO DECRETO 9.580/2018 (NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA).
ASPECTO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUE CORRESPONDE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PROVENIENTE DO CAPITAL, DO TRABALHO, DO LUCRO OU DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPOSIÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DA HABITUALIDADE NO SEU PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL À QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, MAS SOMENTE AO DIMENSIONAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERTIDA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incide o imposto de renda sobre adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço, terço de férias gozadas, plantões, horas extras, gratificações e diárias operacionais, por serem verbas remuneratórias devidas a título de contraprestação pelo serviço prestado e implicarem acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, nos termos do art. 153, III, da CF/1988, c/c o art. 43, I, do CTN, e o art. 36 do Decreto 9.580/2018 (Novo Regulamento do Imposto de Renda).Noutro pórtico, o aspecto material da hipótese de incidência do imposto de renda é o acréscimo patrimonial proveniente do capital, do trabalho, do lucro ou dos proventos, independentemente da composição das verbas remuneratórias no salário de contribuição para fins de benefícios previdenciários e da habitualidade no seu pagamento1, de sorte que não se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral à quantificação da base de cálculo do imposto de renda2, a qual é restrita ao dimensionamento da base tributável da contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social3, de sorte que se exclui sua incidência no presente caso, visto que a parte autora recorrente é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, vertendo contribuição previdenciária ao INSS (Identificador 20292301). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800075-82.2023.8.20.5105, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
ACOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §3º, I, DA LEI Nº 11.457/2007.
PEDIDO DE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1254 DO STF.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF.
VINCULAÇÃO AO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA PARTE DEMANDADA.1 – Tratam-se de recursos interpostos pelas partes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, acolhendo a preliminar de ilegitimidade da PREVI-Mossoró, por entender que se trata de servidor com contrato laboral regido sob a égide da CLT, no entanto, não acolheu a preliminar de incompetência do Juízo;
por outro lado, condenou o Município de Mossoró a suspender os descontos previdenciários com base em verba de natureza transitória (aulas excedentes) e restituir as parcelas descontadas indevidamente a este título.2 – A parte autora recorreu no desiderato de ver, meritoriamente, a sentença a quo parcialmente reformada, suscitando a legitimidade passiva do PREVI-Mossoró para fins de vinculação ao RPPS.
A parte ré, por seu turno, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto aduzir que há, neste caso, interesse de pessoa jurídica de direito público da esfera federal na lide, bem como sustentou a não incidência da contribuição previdenciária sobre ganhos habituais dos vinculados ao RGPS.3 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem conhecidos.4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Benefício concedido.5 – Existindo pleito que busque a restituição das contribuições previdenciárias destinadas ao INSS, o Município e a autarquia previdenciária municipal não possuem legitimidade passiva ad causam, posto que a União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).6 – Os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.306 – RG (Tema 1254), pois não são considerados servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, nos moldes do art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98.7 – Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a tese firmada no Tema 163 não alcança os servidores públicos cujas contribuições previdenciárias são vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social (Reclamações nºs 42.458/RN; 42.539/RN; 42.563/RN). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800505-65.2022.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescidos dos termos do presente voto.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
16/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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16/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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