TJRN - 0918325-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0918325-32.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARNALDO ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ARNALDO ANDRADE DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo indevido.
Relatou que depende de benefício previdenciário como principal fonte de renda para sustentar sua família, recebeu uma oferta de crédito por telefone, aceitou e forneceu seus dados para obter um cartão de crédito do banco PAN.
No entanto, após aceitar a oferta, recebeu depósitos não solicitados em sua conta bancária, o que causou desconforto.
Informou que ao tentar devolver o dinheiro, parte do valor foi estornado, mas ele percebeu uma redução significativa em seu benefício previdenciário, devido a três empréstimos consignados realizados pelo banco sem sua autorização.
Defendeu que o cartão de crédito oferecido era, na verdade, um cartão consignável, cujos débitos também foram descontados de seu benefício.
Ao tentar cancelar o cartão, o banco informou que era vitalício.
Alegou ter sido induzido ao erro pelo banco, que utilizou práticas enganosas, prejudicando-o e realizando empréstimos sem sua anuência.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado e de fatura de cartão, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato de empréstimo e de cartão de crédito consignável.
No mérito, requereu amparo judicial para declarar a relação jurídica nula, a devolução em dobro do indébito (conforme o art. 42 do CDC) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 92909837, indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Na mesma oportunidade, deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova técnico para verificação das assinaturas apostas, bem como a falta de interesse de agir, haja visa a ausência de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Por fim, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a anuência tácita da parte autora ao contrato, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Requereu, caso o Juízo entenda pela nulidade do contrato, a compensação dos créditos concedidos à parte autora.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela improcedência do pleito autoral e, em pedido contraposto, a condenação do autor à litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A parte ré, ainda, atravessou petição esclarecendo que a parte autora juntou comprovante de pagamento através de transferência para conta de titularidade diversa do PAN, demonstrando que o repasse foi realizado para terceiros sem qualquer relação com o Banco e estranhos ao mútuo.
Oportunizada a réplica, a parte autora, em ID. 96194229, ratificou integralmente os pedidos da inicial.
Em decisão de ID. 97620283, rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
A parte ré atravessou petição em ID. 97919627 requerendo o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício ao Banco 0001, Agência 00716, a fim de que apresente extrato do mês de abril e junho de 2022 da conta nº. 00716, Conta 10267, 10260 de titularidade da parte autora, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor.
Em despacho saneador de ID. 101514794, deferidos os pedidos feitos pela ré em ID. 97919627.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em ID. 92909837 que indeferiu pedido de tutela recursal, o qual foi negado provimento.
Em ID. 104524818, fora expedido ofício dos extratos bancários da conta 510001026-2, 10001026-1 e 1026-X agência 0716-1, de titularidade de ARNALDO ANDRADE CARVALHO, CPF *38.***.*34-00, referentes ao período de 04/2022 a 06/2022.
Em 24 de outubro de 2023, realizada a audiência de instrução onde foi colhido o depoimento da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais em IDs. 109733248 e 110335497.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição De Indébito, Danos Morais e Tutela De Urgência”, assim como intitulada, em que a parte autora alega, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo junto à instituição financeira requerida.
Nessas circunstâncias, não reconhece a contratação de Cartão de Crédito consignado nº 756226758.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o empréstimo foi contraído com o Banco Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude.
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. É incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos de empréstimos, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico.
Aplica-se no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma desconhecer a origem dos contratos de empréstimo consignado.
Portanto, havendo alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, caberia ao requerido exibir provas quanto à legitimidade da avença, até porque não seria razoável se exigir da parte demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não teria anuído ao contrato de adesão.
Em defesa, a parte ré justificou a cobrança lastreada na existência de contrato firmado entre as partes.
Para comprovar suas alegações, apresentou contrato, documentos pessoais, e TED.
O demandado defende que a parte autora tem pleno conhecimento da avença, juntando nos autos do contrato de empréstimo, afirmando que a contratação ocorreu na modalidade eletrônica, mediante aceite digital da autora, sendo o contrato lícito.
A despeito da negativa do requerente, a parte demandada demonstrou incólume de dúvidas que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado de forma digital.
Há provas de que o autor enviou seus documentos pessoais para Banco Réu, com o fim de firmar contrato de cartão de crédito consignado (Contrato 756226758), consoante termo de adesão ao cartão consignado apresentado pela Ré em ID. 94179684 – Pág. 8 e consoante dossiês de contratação que confirmam a biometria realizada pelo autor em IDs. 94179683 – Pág. 6 e 7, 94179684 – Págs. 20 e 21, 94179685 – Págs. 10 e 11, 94179686 – Págs. 10 e 11, 94179687 – Págs. 16 e 17.
Ainda, há provas de que houve a efetiva transferência de valores tomados por TELESAQUE À VISTA e empréstimos nº 357195065, 357215373 e 357239621 em favor do autor, devidamente assinados por meio de sua assinatura eletrônica – “selfie”, bem como devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora: Banco 0001, Ag. 00716 C/C 10267, 10260, pelo qual foi beneficiado com a quantia de R$ 1.155,00 (hum mil cento e cinquenta e cinco reais), R$ 9.419,06 (nove mil quatrocentos e dezenove reais e seis centavos), R$ 9.630,39 (nove mil seiscentos e trinta reais e trinta e nove centavos) e R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Outrossim, a parte autora forneceu sua RG para comprovação da sua identidade, tratando-se do mesmo documento que acosta à peça inaugural.
Evidente, portanto, que o contrato em questão foi celebrado pela parte autora, que tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque, e decorrem da regular contratação e válida com a instituição financeira.
Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem inferir que tenha havido fraude na contratação, tendo em vista que o serviço adquirido encontrava-se claro e perfeitamente identificado, não fugindo dos padrões de qualquer contrato habitual mormente porque o requerido disponibilizou para a parte autora a quantia contratada, bem como que a demandante não restituiu o dinheiro para o banco, ou seja, sacou e utilizou os valores remetidos para esta.
Ainda nessa premissa, cumpre ressaltar que, embora o autor tenha alegado ter feito a devolução parcial dos valores contratados para o Banco Pan, através dos comprovantes de transferência juntados aos autos, foi possível constatar que tais transferências foram feitas em benefício da Triade Consultoria Serviços, terceiro que não tem nenhum vínculo com a ré.
Reitero, pois, que não há nenhuma irregularidade contratual a ser declarada.
Impossível considerar a hipótese de fraude na contratação quando o benefício econômico auferido pelo suposto fraudador foi direcionado em nome da parte autora e em favor desta.
Assim, reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de repetição e de reparação de danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Com isso, afasto a pretensão por danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade dos contratos de empréstimo consignado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO NCPC.
DANO MORAL AFASTADO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DESCONTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*71-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/11/2017) Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos entendo como inconcebível o acolhimento dos pleitos autorais.
Quanto ao formulado pela empresa demandada, em sede de pedido contraposto, a fim de que a parte requerente seja condenada em litigância de má-fé, posto que não verifico que a conduta da parte autora se enquadre nas hipóteses dos incisos do art. 80 do CPC.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 73160073).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:26
Audiência instrução realizada para 24/10/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 08:17
Audiência instrução designada para 24/10/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/08/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 00:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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