TJRN - 0800078-76.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800078-76.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Com o deslinde do feito, a parte executada apresentou comprovante de pagamento quanto ao cumprimento do acordo entabulado nos autos durante o processo de conhecimento (ID 129364673) e, após isso, não houve insurgência ou requerimento formulado pela exequente. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, depreende-se que a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação, transferindo o valor do débito exequendo diretamente para a conta da parte exequente, consoante comprovante bancário de ID 129364673.
Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento da condenação.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 05:25
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:31
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Após, com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. -
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:29
Processo Reativado
-
25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Alvará recebido
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800078-76.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão de Posse ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra a EMPRESA AGROPASTORIL e REFLORESTAMENTO LTDA. e ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA NÓBREGA.
Em Decisão de ID 114216108, foi concedida a medida liminar em favor da parte autora e determinou-se a designação de audiência de conciliação entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio referente ao objeto dos autos.
Na audiência realizada no dia 12/03/2024, a proposta de conciliação foi aceita por ambas as partes, nos termos do acordo expresso no ID 116898915. É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integramente quanto à demanda em apreço (ID 116898915). À vista disso, o acordo anuído por ambas deve ser homologado em seus termos integrais, conforme assentado em audiência de conciliação realizada na data de 12/03/2024.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 116898915.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a expedição de alvará do valor depositado nos autos (ID 114115952) para a conta bancária indicada no apontado acordo celebrado entre as partes em epígrafe, qual seja: Conta 41579335-9, Agência 0001, junto ao Banco Nubank, de titularidade de Aluísio Gurgel do Amaral Sociedade de Advocacia.
Após a adoção da diligência supra, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Homologada a Transação
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22/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:10
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/03/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:05
Juntada de diligência
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07/03/2024 04:02
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:17
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 15:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800078-76.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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