TJRN - 0854969-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854969-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL NUNES MOTTA, KATRYNNA ALICIA PEREIRA CHACON DE ARAUJO REQUERIDO: KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 149845195, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, morais, honorários, determinados em sentença/acórdão.
No Id. 132090109, as rés CVC BRASIL OPERADORA e AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, anexaram comprovante de parte do débito.
Determinada a expedição de alvará (Id. 138746816).
A parte executada COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A anexou comprovante de quitação do valor remanescente no Id. 152588095, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 155200054), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 152588095, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: a) R$ 3.419,82 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de KATRYNNA ALICIA PEREITA CHACON DE ARAUJO - CPF: *14.***.*19-71, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança 848853839-0, de titularidade da segunda autora, segundo petição de Id. 132133981. b) R$ 3.419,82 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RAFAEL NUNES MOTTA - CPF: *17.***.*84-12, a ser pago na instituição bancária BANCO NUBANK, na agência 0001 e conta corrente 94441343-9, de titularidade do primeiro autor, segundo petição de Id. 132133981. c) R$ 932,68 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ANDERSON MAURÍCIO DE QUEIROZ ÂNGELO - CPF: *66.***.*59-08, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0614-9 e conta corrente 24978-5, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 132133981.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Após, intimem-se as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES MOTTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de KATRYNNA ALICIA PEREIRA CHACON DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON MAURICIO DE QUEIROZ ANGELO em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 17:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854969-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL NUNES MOTTA, KATRYNNA ALICIA PEREIRA CHACON DE ARAUJO REQUERIDO: KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL NUNES MOTTA em desfavor de COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou peticionamento pleiteando o início do cumprimento de sentença, sem que tenha instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar o seu pedido de cumprimento de sentença, instruindo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preenchendo os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o indeferimento da inicial de execução.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:08
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:13
Processo Reativado
-
16/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:45
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 12:39
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A em 21/03/2024.
-
04/04/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 03:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de ANDERSON MAURICIO DE QUEIROZ ANGELO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:25
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/01/2023.
-
04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 15:45
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:57
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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