TJRN - 0854969-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854969-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL NUNES MOTTA, KATRYNNA ALICIA PEREIRA CHACON DE ARAUJO REQUERIDO: KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 149845195, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, morais, honorários, determinados em sentença/acórdão.
No Id. 132090109, as rés CVC BRASIL OPERADORA e AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, anexaram comprovante de parte do débito.
Determinada a expedição de alvará (Id. 138746816).
A parte executada COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A anexou comprovante de quitação do valor remanescente no Id. 152588095, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 155200054), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 152588095, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: a) R$ 3.419,82 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de KATRYNNA ALICIA PEREITA CHACON DE ARAUJO - CPF: *14.***.*19-71, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança 848853839-0, de titularidade da segunda autora, segundo petição de Id. 132133981. b) R$ 3.419,82 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RAFAEL NUNES MOTTA - CPF: *17.***.*84-12, a ser pago na instituição bancária BANCO NUBANK, na agência 0001 e conta corrente 94441343-9, de titularidade do primeiro autor, segundo petição de Id. 132133981. c) R$ 932,68 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ANDERSON MAURÍCIO DE QUEIROZ ÂNGELO - CPF: *66.***.*59-08, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0614-9 e conta corrente 24978-5, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 132133981.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Após, intimem-se as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854969-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL NUNES MOTTA, KATRYNNA ALICIA PEREIRA CHACON DE ARAUJO REQUERIDO: KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL NUNES MOTTA em desfavor de COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou peticionamento pleiteando o início do cumprimento de sentença, sem que tenha instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar o seu pedido de cumprimento de sentença, instruindo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preenchendo os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o indeferimento da inicial de execução.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854969-63.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NUNES MOTTA, KATRYNNA ALICIA PEREIRA CHACON DE ARAUJO REU: KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à sentença de Id. 107036546 e à petição de Id. 132133981, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: a) R$ 4.252,45 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de KATRYNNA ALICIA PEREITA CHACON DE ARAUJO - CPF: *14.***.*19-71, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança 848853839-0, de titularidade da segunda autora, segundo petição de Id. 132133981. b) R$ 4.252,45 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RAFAEL NUNES MOTTA - CPF: *17.***.*84-12, a ser pago na instituição bancária BANCO NUBANK, na agência 0001 e conta corrente 94441343-9, de titularidade do primeiro autor, segundo petição de Id. 132133981. c) R$ 556,99 (quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ANDERSON MAURÍCIO DE QUEIROZ ÂNGELO - CPF: *66.***.*59-08, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0614-9 e conta corrente 24978-5, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 132133981.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido de cumprimento de sentença, observando-se os requisitos dispostos no art. 524 do Código de Processo Civil, anexando, na oportunidade, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o indeferimento da inicial (924, inc.
I, CPC) e o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo autoral, à extinção.
Cumprida a diligência, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854969-63.2022.8.20.5001 Polo ativo KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo RAFAEL NUNES MOTTA e outros Advogado(s): ANDERSON MAURICIO DE QUEIROZ ANGELO Apelação Cível nº 0854969-63.2022.8.20.5001.
Apelante: Gol Linha Aéreas Inteligentes S/A.
Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão.
Apelados: Rafael Nunes Motta e Katrynna Alicia Pereira Chacon de Araújo.
Advogado: Dr.
Anderson Maurício de Queiroz Ângelo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gol Linha Aéreas Inteligentes S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por Rafael Nunes Motta e Katrynna Alicia Pereira Chacon de Araújo, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de indenização material no valor de R$ 833,43 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
No mesmo dispositivo condenou as rés no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz o apelante que o voo foi cancelado em necessidade de reestruturação da malha aérea, tendo sido comunicado com antecedência à agência de viagens emissora dos bilhetes.
Explica que a agência intermediária é responsável pelo gerenciamento da reserva pelo passageiro e ressalta que a falha na prestação do serviço se deu exclusivamente por parte da agência CVC, que não atendeu ao pedido de remarcação pela parte apelada.
Acentua que o valor do dano material estabelecido na sentença deve ser pago unicamente pela agência, pois os consumidores efetuaram o pagamento pelas passagens à ela.
Reitera a culpa exclusiva da agência emissora, sendo indevida a condenação da apelante em danos morais e assegura que não restou comprovado no presente caso qualquer situação que ultrapasse o mero dissabor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24170701).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do presente recurso na análise acerca da existência dos danos morais indenizáveis decorrentes do cancelamento de voo.
De início, importa ressaltar que existe entre as partes contrato de intermediação de viagem de turismo (Id 24170018), com saída de Natal/RN e destino final a cidade de Fortaleza/CE, mediante transação efetuada através da agência de viagens CVC.
Cumpre-se assinalar, que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea e a agência de turismo se apresentam como fornecedoras de serviços e, de outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a parte apelada tomou conhecimento no dia 29/11/2021, data inicialmente prevista para retorno a cidade de Natal/RN, que não havia confirmação da passagem aérea de volta.
A empresa Gol, por sua vez, informou que o voo foi cancelado ante a necessidade de reestruturação da malha aérea e que informou sobre o cancelamento para a agência intermediadora.
In casu, tendo em vista a aplicação do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos moldes do art. 14 daquele diploma legal, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da existência de culpa da recorrente no fato ocorrido.
Assim, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Diante a configuração da falha na prestação de serviços, não há que se afastar a lesão de ordem moral suportado pela parte autora.
Como bem destacado na sentença atacada “relativamente à empresa aérea Gol Linhas Inteligentes, nada obstante a realocação dos passageiros em outros voos, não há como se descurar de que a alteração dos trajetos de ida e volta ocasionou atraso motivador de desgaste físico e mental que deve ser reparado”.
Diante disso, a parte autora sofreu severos infortúnios em razão da desídia das empresas requeridas quando do cancelamento do voo e consequente trabalho perdido pelos autores, circunstâncias mais que pertinente a configuração do dano moral.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BILHETES COMPRADOS NO PROGRAMA DE MILHAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARCEIRAS COMERCIAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO APÓS A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0808208-27.2021.8.20.5124 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DE INFECÇÃO POR COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE VIAGENS ONDE ADQUIRIDO O PACOTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTERMEDIADORA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE OPTOU PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º, §3º DA LEI Nº 14.034/2020.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE E APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO LEGAL.
TRANSTORNOS E PERDA DO TEMPO ÚTIL EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0846922-03.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Na hipótese, evidente que a apelante participou da relação de consumo efetuada com a parte autora, sendo oportuno a aplicação do art. 7º, parágrafo único do CDC: “Art. 7º […] Parágrafo Único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mesmo contexto, dispõe o art. 25 §1º do mesmo diploma legal: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Nesse ínterim, percebe-se que a solidariedade entre fornecedores autoriza o consumidor a pleitear contra quem disponibilizou serviços de consumo.
Porém, no caso dos autos, a culpa não pode ser exclusiva da agência de viagem intermediadora da venda da passagem aérea, posto que a companhia aérea modificou o horário do voo.
Como já mencionado, adequada se faz a aplicação da responsabilidade civil objetiva, devendo o apelante, no presente caso, responder pelo evento danoso de forma concorrente com a agência de viagens, na proporção da sua culpa.
Não estamos falando em culpa exclusiva de terceiro, apta a excluir a responsabilidade da recorrente, pois os integrantes de uma mesma cadeia de consumo não são considerados terceiros na relação jurídica, mas sim, numa indenização harmônica ao dano causado.
Em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
Nessa perspectiva, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a condenação solidariamente as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854969-63.2022.8.20.5001 Polo ativo KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo RAFAEL NUNES MOTTA e outros Advogado(s): ANDERSON MAURICIO DE QUEIROZ ANGELO Apelação Cível nº 0854969-63.2022.8.20.5001.
Apelante: Gol Linha Aéreas Inteligentes S/A.
Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão.
Apelados: Rafael Nunes Motta e Katrynna Alicia Pereira Chacon de Araújo.
Advogado: Dr.
Anderson Maurício de Queiroz Ângelo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gol Linha Aéreas Inteligentes S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por Rafael Nunes Motta e Katrynna Alicia Pereira Chacon de Araújo, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de indenização material no valor de R$ 833,43 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
No mesmo dispositivo condenou as rés no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz o apelante que o voo foi cancelado em necessidade de reestruturação da malha aérea, tendo sido comunicado com antecedência à agência de viagens emissora dos bilhetes.
Explica que a agência intermediária é responsável pelo gerenciamento da reserva pelo passageiro e ressalta que a falha na prestação do serviço se deu exclusivamente por parte da agência CVC, que não atendeu ao pedido de remarcação pela parte apelada.
Acentua que o valor do dano material estabelecido na sentença deve ser pago unicamente pela agência, pois os consumidores efetuaram o pagamento pelas passagens à ela.
Reitera a culpa exclusiva da agência emissora, sendo indevida a condenação da apelante em danos morais e assegura que não restou comprovado no presente caso qualquer situação que ultrapasse o mero dissabor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24170701).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do presente recurso na análise acerca da existência dos danos morais indenizáveis decorrentes do cancelamento de voo.
De início, importa ressaltar que existe entre as partes contrato de intermediação de viagem de turismo (Id 24170018), com saída de Natal/RN e destino final a cidade de Fortaleza/CE, mediante transação efetuada através da agência de viagens CVC.
Cumpre-se assinalar, que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea e a agência de turismo se apresentam como fornecedoras de serviços e, de outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a parte apelada tomou conhecimento no dia 29/11/2021, data inicialmente prevista para retorno a cidade de Natal/RN, que não havia confirmação da passagem aérea de volta.
A empresa Gol, por sua vez, informou que o voo foi cancelado ante a necessidade de reestruturação da malha aérea e que informou sobre o cancelamento para a agência intermediadora.
In casu, tendo em vista a aplicação do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos moldes do art. 14 daquele diploma legal, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da existência de culpa da recorrente no fato ocorrido.
Assim, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Diante a configuração da falha na prestação de serviços, não há que se afastar a lesão de ordem moral suportado pela parte autora.
Como bem destacado na sentença atacada “relativamente à empresa aérea Gol Linhas Inteligentes, nada obstante a realocação dos passageiros em outros voos, não há como se descurar de que a alteração dos trajetos de ida e volta ocasionou atraso motivador de desgaste físico e mental que deve ser reparado”.
Diante disso, a parte autora sofreu severos infortúnios em razão da desídia das empresas requeridas quando do cancelamento do voo e consequente trabalho perdido pelos autores, circunstâncias mais que pertinente a configuração do dano moral.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BILHETES COMPRADOS NO PROGRAMA DE MILHAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARCEIRAS COMERCIAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO APÓS A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0808208-27.2021.8.20.5124 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DE INFECÇÃO POR COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE VIAGENS ONDE ADQUIRIDO O PACOTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTERMEDIADORA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE OPTOU PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º, §3º DA LEI Nº 14.034/2020.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE E APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO LEGAL.
TRANSTORNOS E PERDA DO TEMPO ÚTIL EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0846922-03.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Na hipótese, evidente que a apelante participou da relação de consumo efetuada com a parte autora, sendo oportuno a aplicação do art. 7º, parágrafo único do CDC: “Art. 7º […] Parágrafo Único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mesmo contexto, dispõe o art. 25 §1º do mesmo diploma legal: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Nesse ínterim, percebe-se que a solidariedade entre fornecedores autoriza o consumidor a pleitear contra quem disponibilizou serviços de consumo.
Porém, no caso dos autos, a culpa não pode ser exclusiva da agência de viagem intermediadora da venda da passagem aérea, posto que a companhia aérea modificou o horário do voo.
Como já mencionado, adequada se faz a aplicação da responsabilidade civil objetiva, devendo o apelante, no presente caso, responder pelo evento danoso de forma concorrente com a agência de viagens, na proporção da sua culpa.
Não estamos falando em culpa exclusiva de terceiro, apta a excluir a responsabilidade da recorrente, pois os integrantes de uma mesma cadeia de consumo não são considerados terceiros na relação jurídica, mas sim, numa indenização harmônica ao dano causado.
Em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
Nessa perspectiva, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a condenação solidariamente as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854969-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
11/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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