TJRN - 0823810-15.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0823810-15.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA25254 Parte ré: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros (3) AdvogadoS: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - OAB/RN 14642 FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - OAB/RN 19680 DECISÃO: Vistos etc.
O acórdão acostado no ID de nº 158007127, transitado em julgado, determinou o seguinte: "Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros dos agravantes, até que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró se pronuncie expressamente sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa".
Com efeito, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando feito em cumprimento de sentença, deverá ser manejadoo de forma incidental, ou seja, nos próprios autos originais e não em autos apartados.
Ora, quando a legislação processual prevê a necessidade de ajuizamento de processo autônomo/autos apartados, ainda que com distribuição por dependência, faz de forma expressa, como, por exemplo, no caso de embargos de terceiro (art. 676 do CPC).
Tal entendimento é reforçado por vozes doutrinárias majoritárias, litteris: “A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica e à sua natureza: trata-se de um incidente processual e não de ação autônoma” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. fl. 377).
Esse também é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, como se observa, a título exemplificativo, no trecho da decisão do seguinte precedente: “(...) este STJ já decidiu que a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos (...)”. ( AgRg na MC 24.127/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).
Dessa forma, o incidente requerido deve ser feito nos autos do processo principal, culminando na extinção do processo ora em análise.
EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807125-51.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sobre o tema, importante transcrever o art. 134 e seguintes do Código de Processo Civil: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” (destaquei).
Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual, podendo tramitar nos mesmos autos em que suscitada, não havendo necessidade de ajuizamento do pedido em autos apartados.
Além disso, na atual vigência da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código Civil, não consta disposição acerca da necessidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados da ação principal.
A propósito, traz-se a jurisprudência do STJ e a de outros Tribunais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
PRECEDENTES.
DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp n. 844.796/MG - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 17/8/2017 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Além de inexistir na norma de regência da matéria exigência específica de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em autos apartados, por força dos princípios da instrumentalidade, duração razoável do processo e máxima efetividade, admite-se que o pedido seja processado nos próprios autos da ação originária.
Precedentes. (…). 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJGO – AI nº 0510884-22.2020.8.09.0000 - Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita - 2ª Câmara Cível – j. em 01/01/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRN – AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargador Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DE EX-SÓCIO.
OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 134 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTE AUTÔNOMO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGATIVA DE RETIRADA DO COTISTA DA SOCIEDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806874-67.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2022 – destaquei).
Isto posto, considerando o acórdão constante no ID nº 158007127, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja, também, prosseguir com os atos executivos em face do devedor originário, hipótese em que deverá protocolar o respectivo incidente em autos apartados, por dependência a esta actio.
Não obstante, o aludido incidente processual dispensa o protocolo em apartado, conforme legislação e jurisprudência majoritária, inclusive, da Corte Superior (ex vi STJ - AREsp: 2040593, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 24/10/2022; STJ - REsp: 2040705 DF 2022/0372600-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 20/12/2022; STJ - AREsp: 2105456 PR 2022/0098976-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 29/06/202; STJ - REsp: 2001456 SC 2022/0135626-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 15/08/2022 etc.), no entanto, excepcionalmente, tal medida se justifica pela necessidade de impedir tumulto processual, acaso tramite, ao mesmo tempo e nos mesmos autos, o incidente e a execução em desfavor do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Outras Decisões
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26/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/08/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823810-15.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO ITAU S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Ré(u)(s): BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros (3) Advogados do(a) EXECUTADO: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 DECISÃO Vistos etc.
Declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado, por motivo de foro íntimo (art. 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Proceda-se com e redistribuição do feito (Art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN,14 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:54
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
-
14/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0823810-15.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Mossoró/RN, 10/01/2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria -
10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:31
Juntada de Ofício
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
05/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
24/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823810-15.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO ITAU S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Ré(u)(s): BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 DESPACHO DEFIRO o pedido de indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Restando inexitosa a pesquisa, voltem os autos conclusos para DECISÃO.
Int.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823810-15.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO ITAU S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Ré(u)(s): BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intime-se o exequente, por seu patrono, do inteiro teor da petição de ID 115270485 e documento a ela anexado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823810-15.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO ITAU S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Ré(u)(s): BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Tendo em vista o julgamento dos embargos, cuja cópia da sentença foi juntada a estes autos, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, no sentido de impulsionar o processo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:28
Juntada de termo
-
24/10/2023 11:05
Juntada de termo
-
23/10/2023 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/07/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:57
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
07/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 09:40
Juntada de diligência
-
05/09/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 06:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2022 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 06:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:26
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 13:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/01/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2022 07:01
Outras Decisões
-
22/01/2022 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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