TJRN - 0802747-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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07/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:27
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802747-50.2024.8.20.5001 Parte autora: O.
C.
D.
S.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (decisão interlocutória) promovido por O.
C.
D.
S. (Id. 113578822), no bojo do qual requer a intimação do plano demandado ao pagamento de astreintes no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou, alternativamente, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Intimado, o executado ofertou impugnação questionando exclusivamente as astreintes cobradas, defendendo a ausência de descumprimento da decisão concessiva de tutela, requerendo, portanto, a rejeição da cobrança das astreintes.
Deixou, contudo, de garantir o juízo.
Decisão no Id. 116746064 recebeu a impugnação, mas não concedeu efeito suspensivo.
Manifestação da parte credora no Id. 118266175.
O Ministério Público Estadual, intimado, ofertou parecer no Id. 127687523.
No Id. 130622816, a parte exequente apresentou impugnação ao parecer do Ministério Público.
Em seguida, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos principais (Id. 130927005).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, esclareço que a controvérsia reside, tão somente, na pretensão da parte vencedora em executar as astreintes alusivas ao descumprimento da tutela de urgência concedida no Id. 104130256 dos autos principais, que previu expressamente a multa por dia de descumprimento.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, em especial, a sentença proferida por este Juízo, entendo que as astreintes executadas são inexigíveis.
Para tanto, menciono o teor da sentença que pertinente ao ponto (Id. 130927005): “(…) Veja-se, pois, que a controvérsia sobre a forma de pagamento do contrato (ou seja, se possui co-participação ou não e, por consequência, se o valor dos boletos estava incorreto) não é objeto da presente lide e deve ser analisada pela via própria.
Lado outro, quanto à pretensão principal e única discutida nos autos, qual seja, o tratamento de fisioterapia respiratória prescrita ao autor, verifico que o réu fora intimado pessoalmente em 28/07/2023 (Id. 104199001) para o cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou seja, até o dia 30/07/23.
A despeito disso, em 31 de julho de 2023, a parte autora noticiou o descumprimento, informando ter havido um erro na guia outrora emitida (Id. 104299125).
Intimado a se manifestar, o réu veio a apresentar a guia correta em 04/08/2023 (Id. 104572153 e ss.).
Por tal motivo, a suposta recalcitrância do demandado foi de apenas 4 (quatro) dias, o que, no entender deste Juízo, não configura má-fé da demandada, a qual, embora de forma incorreta, teria apresentado a primeira guia tempestivamente e, tão logo intimada para corrigir seu erro, assim o fez.
Vale lembrar que o objetivo das astreintes não é levar a parte ao pagamento do valor, mas obrigá-lo a atuar de forma diligente com vistas ao efetivo cumprimento da obrigação determinada, não podendo incidir ao caso concreto sem que se comprove efetiva inércia da ré, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ora autora.
Nesse contexto, por não entender configurada a recalcitrância da parte ré ou mesmo desobediência ao comando judicial ora proferido, RECONHEÇO, neste ato, que não houve quaisquer descumprimentos aos comandos judiciais pela parte ré, ressalvando novamente que, acaso a parte autora deseje discutir as cobranças de coparticipação feitas ao longo da demanda, deverá ajuizar ação própria para tanto. (...)” Ora, veja-se que o título executivo afastou expressamente quaisquer descumprimento no presente caso e o decisum não foi objeto de recurso de apelação, de modo que a cobrança de eventuais astreintes, na forma pretendida pela parte vencedora, é de todo inexigível.
Como é cediço, as astreintes fixadas em antecipação de tutela somente são exigíveis após a sua confirmação em sentença, de forma que a pretensão fundada em decisão interlocutória exarada em ação de obrigação de fazer, cuja tutela provisória não restou expressamente confirmada por sentença, ao contrário, houve a expressa exclusão de qualquer astreinte ao caso, não ostenta eficácia executiva.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO EM SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
A cobrança de astreintes fixadas em decisão que antecipou os efeitos da tutela exige confirmação em sentença.
Ausente a confirmação da astreinte em sentença, não há como dar trânsito à cobrança na fase de cumprimento.
Interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00390092720218217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Frente ao exposto e, por tudo mais do que dos autos constam, ACOLHO a impugnação oposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para AFASTAR a execução alusiva às astreintes, diante da sua manifesta inexigibilidade, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo que faço amparada pelos arts. 525, III e 924, I, CPC.
CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ciência ao Representante do Ministério Público P.R.I.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2024 08:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802747-50.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: O.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE CLEYSON DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
PASSO A RECEBER a Impugnação ao Cumprimento provisório de decisão oposta pelo Executado, por ser tempestiva e, por consequência, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que a Executada não comprovou garantia suficiente do juízo e, além disso, os pontos suscitados pelo Executado não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final que fixar o valor correto das astreintes, segundo a regra prevista no art. 525, §6º e 537, § 1°, ambos do CPC.
Portanto, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação.
Acaso as obrigações do Executado tenham sido cumpridas, deve o Exequente declarar expressamente em sua petição, informando a data de cumprimento.
Decorridos os prazos supra, retornem conclusos para decidir o MÉRITO da impugnação ao cumprimento provisório de decisão que diz respeito unicamente a fixação de astreintes.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:38
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802747-50.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: O.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE CLEYSON DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
O.C.D.S, menor impúbere, representado por sua genitora, qualificados, vem requerer o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Aduziu que foi proferida decisão interlocutória por este juízo, oportunidade em que obtivera a tutela de urgência e, fora fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a parte executada, em caso de desobediência.
Declara que apesar de devidamente intimados, os executados não cumpriram a ordem judicial no tempo determinado, e por este motivo, pretende executar provisoriamente o decisum quanto à multa (‘astreintes’) conforme art. 1.012, § 1º, inc.
V; art. 520, caput.
Requereu, por fim, o cumprimento da decisão, apresentando débito atualizado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão de 131 (cento e trinta e um) dias de descumprimento, ou, subsidiariamente, R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de astreintes, em razão de transcorridos 41 (quarenta e um) dias sem o devido cumprimento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, no ato de ajuizamento da ação, a parte exequente atribuiu segredo de justiça à causa.
Todavia, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas em lei, RETIRO o segredo de justiça.
A diligente secretaria promova o ajuste no sistema.
Do que cumpre a este juízo decidir, observo que, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito atualizado.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado da lide, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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