TJRN - 0800996-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800996-04.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Advogado do(a) REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097, JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA - PR084172, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Advogado(s) do REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de nulidade de citação ventilada pelo réu em petição de ID nº 144652171.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800996-04.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: UNISAL - UNIAO SALINEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Parte Ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e OUTROS (1) Advogado: Advogado do(a) REU: JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA - PR084172 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 135567896.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:32
Decretada a revelia
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01/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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01/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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28/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800996-04.2024.8.20.5106 UNISAL - UNIAO SALINEIRA LTDA - EPP RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a) REU: JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA - PR084172, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:40
Decorrido prazo de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:40
Decorrido prazo de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 08:35
Juntada de termo
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03/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:50
Juntada de termo
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29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800996-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: UNISAL - UNIAO SALINEIRA LTDA - EPP Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA: 05.***.***/0001-20, SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL: 23.***.***/0001-86 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão dos efeitos da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, com o intuito de excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano reside nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação desse juízo.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 13:49
Juntada de termo
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24/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 13:03
Recebidos os autos.
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24/04/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/04/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800996-04.2024.8.20.5106 Autor: UNISAL - UNIAO SALINEIRA LTDA - EPP Réu: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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