TJRN - 0801258-04.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801258-04.2023.8.20.5133 Requerente: JOSE BARBOSA FILHO Requerido:BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, Data Registrada no Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801258-04.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem novas provas a produzir.
TANGARÁ, 26 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801258-04.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 31 de janeiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
31/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801258-04.2023.8.20.5133 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de estar sendo descontado, no benefício previdenciário, valores de parcela de empréstimo não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência do desconto que a parte autora alega não ter realizado, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que este Juízo tem posicionamento sedimentado que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude do desconto como verdade absoluta, uma vez que o preceito consumerista de inversão de ônus da prova é regra probatória, a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Ademais, os descontos iniciaram-se em maio/2021 quedando-se, assim, o requisito da urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Considerando a celeridade processual, dispensa-se por ora a audiência de conciliação, ressaltando que as partes podem buscar canais extrajudiciais de conciliação e apresentar ajuste para homologação judicial a qualquer tempo.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal e, em seguida, o requerente para ofertar réplica.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
Intime-se o autor pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 17 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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