TJRN - 0814139-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0814139-86.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES Advogado(s): MARIA KALIANE FREITAS MOTA, RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INCISO V e VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
INCONFORMISMO PASSÍVEL DE EXAME PELA VIA RECURSAL.
AÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônia Zuleide Mota Praxedes, na qual se pretende rescindir sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação de Rescisão contratual de cartão de crédito vinculado a reserva de margem consignável c/c indenização por Danos Morais de nº 0802408-20.2022.8.20.5112, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
A autora esclarece que ajuizou a presente ação por violação clara aos preceitos insculpidos nos artigos 1º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Acrescenta que o provimento jurisdicional não valorou ampla defesa produzida pela parte promovente, qual seja a prova pericial grafotécnica privada, assim como não determinou a realização de prova pericial técnica judicial.
Diz que o comprovante de residência anexado aos autos com a contestação é fraudulento e que o endereço é totalmente desconhecido pela requerente.
Menciona que a mera demonstração que o cartão de crédito fora utilizado não significa que foi pela autora.
Requer, por fim, que seja rescindida a sentença proferindo-se novo julgamento.
Conforme certidão de ID 23608478, o réu foi devidamente citado, não apresentando resposta.
A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo, assegurando ausência de interesse público (ID 24208933). É o relatório.
VOTO Como já ressaltado anteriormente, versam os autos sobre ação rescisória ajuizada em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação de Rescisão contratual de cartão de crédito vinculado a reserva de margem consignável c/c indenização por Danos Morais de nº 0802408-20.2022.8.20.5112, devidamente confirmada por acórdão da 2ª Câmara Cível.
O autor sustenta que o julgadora a quo, na sentença rescindenda, desconsiderou a perícia feita por si, incorrendo em violação clara aos preceitos insculpidos nos artigos 1º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Conforme observa-se dos autos, o autor pretende a rescisão de referido julgado fundado na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil.
Sobre a hipótese, segue a disciplina legal: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; No caso dos autos, a pretensão autoral está alicerçada nos artigos 1º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal in verbis: CPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 5, LIV e LV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Expôs o autor, que no processo de origem, na fase instrutória, não fora analisada a perícia particular por si produzida e, não foi produzida pericia judicial, causando-lhe prejuízo e cerceamento de defesa.
Ocorre que, ao contrário do exposto do autor, houve observância e valoração de todas as provas apresentadas, sendo considerada tanto na sentença quanto no acórdão, a prescindibilidade da realização de perícia judicial.
Sobre a questão posta em juízo, a doutrina ensina que: “Nessa previsão, de maior incidência de ações rescisórias carreadas a juízo, a decisão deve violar uma manifesta ou evidente disposição de norma jurídica para ensejar a ação rescisória.
Concebe-se a norma jurídica no sentido formal, literal, e não interpretativo, mas devendo constituir-se no fundamento para a decisão e apresentar-se de modo tão aberrante que destoa da comum e singela compreensão que se alcança pela simples leitura.
Não que se exija a inexistência de interpretações diferentes, mas constata-se que a mais comum, fácil e apropriada ficou desrespeitada. (...) A violação a norma jurídica abrange tanto o error in judicando como o error in procedendo, ou seja, envolve a violação de uma norma de direito material ou de uma lei processual.
Por outras palavras, concede-se uma ordem de despejo, ou uma rescisão de compra e venda, quando não houve relação locatícia ou de compra e venda; ou passa por cima de uma exigência processual, violando uma lei no processo, praticando ilegalidade em um ato antecedente, não admitindo o efeito suspensivo de um recurso, descumprindo uma fase ou exigência processual, como a necessidade de citação, de intimação, da colheita de prova testemunhal.
Não se levam em conta a injustiça da decisão, o precário exame da prova, ou os efeitos negativos numa relação social ou interpessoal, ou a sua desconformidade com a jurisprudência e a doutrina.
Simplesmente é desconhecido o direito vigente.
Tem a previsão como escopo manter a integridade da ordem legal, que se constitui do direito positivo” (RIZZARDO, Arnaldo.
A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022).
O acórdão que a parte requerente visa rescindir restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0802408-20.2022.8.20.5112, Rel.
Des Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2023) As razões de decidir do acórdão foram essas: (...) A demandante impugnou o contrato acostado, sob o fundamento de que a assinatura da minuta não seria a sua, e contratou, autonomamente, perícia grafotécnica, cujo resultado expressou que a assinatura do contrato não foi “proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, a assinatura presente no contrato é FALSA” (Id. n. 17611305).
Verifica-se que mesmo sem a determinação judicial para a realização de perícia grafotécnica, é inconteste que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado em vários estabelecimentos.
Por essa razão, a ausência de perícia judicial nesse caso não tem o condão de afastar o fato de que a autora se beneficiou, reiteradas vezes, do cartão de crédito disponibilizado pelo banco.
Não obstante a apelante questione a cobrança do empréstimo consignado, efetivamente foram utilizados serviços a ele atrelados, o que afasta qualquer alegação de ato ilícito eventualmente cometido pela ré, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Observa-se, pois, que não há violação manifesta a norma jurídica.
O decisum colegiado acha-se devidamente fundamentado, aplicando a norma reclamada pelo caso concreto. É necessário compreender que “Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma” (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Sobre a temática: AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário. 2.
O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.
Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 3.
Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente. 4.
Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 5980 PB 2017/0036034-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2021).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ERRO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da adequada demonstração dos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2.
No caso, a certidão a que alude a parte autora foi objeto de específica análise pela decisão, o que inviabiliza o ajuizamento da rescisória com base no art. 185, IX, do CPC/1973. 3.
A ação rescisória ajuizada com suporte no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica. 4.
Na espécie, contudo, a decisão rescindenda está lastreada no entendimento de que o disposto no art. 19 do ADCT não ampara os denominados agentes públicos honoríficos, isto é, aqueles que realizaram função pública a título voluntário.
Trata-se, portanto, de interpretação jurídica razoável do referido normativo, não sendo possível qualificá-la como violadora da literalidade do dispositivo de lei. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5601 MA 2015/0091774-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2019).
A rescisão da coisa julgada material é hipótese excepcionalíssima, cujo deferimento deve estar estritamente motivado no que preceitua a legislação processual civil e, por isso mesmo, resta totalmente inadmissível qualquer confusão desta com os instrumentos de natureza recursal.
Qualquer irresignação quanto ao juízo lançado em sentença ou acórdão, deve ser perpetrada pela via recursal própria, não sendo a ação rescisório instrumento processual hábil para tanto, considerando que a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça do julgado, conforme precedente desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – ART. 21 DA LEI DE AÇÃO POPULAR (LEI FEDERAL Nº 4.717/65) E NO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO À JUSTIÇA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
QUESTÕES PONTUALMENTE DECIDIDAS, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO PREVALENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. (AR nº 0806455-18.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/04/2023).
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança face a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pela improcedência da pretensão autoral. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814139-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0814139-86.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES Advogado(s): MARIA KALIANE FREITAS MOTA REU: BANCO BMG S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura de demanda em riste, nos termos do art. 105 do Código Processual Civil, sob pena de indeferimento da inaugural (art. 968, § 3º, CPC c/c art. 104, § 2º CPC), conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0814139-86.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES Advogado(s): MARIA KALIANE FREITAS MOTA REU: BANCO BMG SA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se a parte demandada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar contestação.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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