TJRN - 0801861-76.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
28/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
28/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
23/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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18/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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06/08/2024 15:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801861-76.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA INEZ FERREIRA DANTAS Polo Passivo: ENECLEIDE FERREIRA DANTAS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 16/01/2024 foi prolatada sentença para interditar ENECLEIDE FERREIRA DANTAS CPF: 037.5XX.XXX-76, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801861-76.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA INEZ FERREIRA DANTAS CPF: 037.5XX.XXX-54.
Limites da interdição: Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801861-76.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA INEZ FERREIRA DANTAS Polo Passivo: ENECLEIDE FERREIRA DANTAS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 16/01/2024 foi prolatada sentença para interditar ENECLEIDE FERREIRA DANTAS CPF: 037.5XX.XXX-76, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801861-76.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA INEZ FERREIRA DANTAS CPF: 037.5XX.XXX-54.
Limites da interdição: Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801861-76.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA INEZ FERREIRA DANTAS Polo Passivo: ENECLEIDE FERREIRA DANTAS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 16/01/2024 foi prolatada sentença para interditar ENECLEIDE FERREIRA DANTAS CPF: 037.5XX.XXX-76, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801861-76.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA INEZ FERREIRA DANTAS CPF: 037.5XX.XXX-54.
Limites da interdição: Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:44
Juntada de diligência
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06/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801861-76.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA INEZ FERREIRA DANTAS Parte Ré: ENECLEIDE FERREIRA DANTAS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por MARIA INEZ FERREIRA DANTAS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado legalmente constituído, em favor de ENECLEIDE FERREIRA DANTAS, alegando, em síntese, que a interditanda é incapaz de pessoalmente reger sua própria pessoa. À inicial, juntou procuração e diversos documentos.
Fora concedida curatela provisória em favor da promovente, nos termos da decisão de id nº 100055352.
A audiência de interrogatório pessoal foi realizada, conforme termo de id nº 102158868.
Nomeado curador especial em favor da interditanda, este manifestou-se no id nº 107470179.
Com vista dos autos, ao representante do Ministério Público, em seu parecer final, requereu o julgamento antecipado da lide, opinando pela procedência do pedido exordial (id nº 112933313), sob a alegação de que durante a entrevista da interditanda foi possível observar que ela não foi capaz de responder com clareza qualquer questionamento feito, tornando-se evidente a sua incapacidade de tomar decisões e, consequentemente, realizar os atos da vida civil. É o relatório.
DECIDO.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I da Lei n.º 10.406/2002, atualizada pela Lei 13.146/2015).
Aliás, o CC/2002 prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Inicialmente consigno que, no caso que se afigura, como bem se manifestou o membro do Parquet, é possível a dispensa da perícia médica em razão da visível incapacidade constatada com relação à interditanda no momento de sua audiência de entrevista, onde este juízo colheu as impressões pessoais da enferma.
Quanto ao tema, vejamos a seguinte jurisprudência; APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DA DISPENSA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA CURATELADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Hipótese em que, considerando as conclusões do laudo médico apresentado, bem como da entrevista realizada pela magistrada, na origem, em observância do artigo nº 751 do CPC, restou demonstrado que a curatelada, que já conta noventa e seis anos de idade, está incapacitada para os atos da vida civil. 2.
As provas juntadas aos autos se mostram suficientes para justificar a manutenção da curatela, independentemente da realização da perícia, devendo ser mantida a sentença na origem nesse tópico. 3.
Ainda, inexiste nulidade no que diz respeito à ausência de delimitação dos atos abrangidos no decreto de interdição.
Porém, necessário fixar a abrangência da curatela nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-72 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 09/10/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTO DE ALEGADO COMPANHEIRO DA INTERDITA.
INDEFERIMENTO.
Desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada à audiência de entrevista do interditando, demonstram que ela não tem condições de gerir os atos da própria vida.
Indeferido requerimento do sedizente companheiro da interdita, realizado em grau de recurso.NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*21-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-50 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Assim, acolho o requerimento Ministerial, por entender que seguir a letra fria da lei (NCPC, art. 753) não seria razoável, posto que a perícia médica se mostrou prescindível no presente caso, já que dos autos constam elementos suficientes para a comprovação do quadro médico em que está inserida a demandada, fato este constatado pela impressão pessoal do Juiz, quando da audiência de entrevista (id nº 102158867), bem como pelo atestado médico trazido no momento da propositura da ação (id nº 99806780), consubstanciando, assim, provas seguras e satisfatórias a demonstrar a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil.
Ressalte-se, ainda, que o Julgador não está obrigatoriamente vinculado ao laudo pericial, devendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos apresentados nos autos.
Deste modo, a prova colacionada ao feito, bem como a entrevista realizada com a interditanda, apontam de forma inequívoca que a mesma não é capaz de praticar os atos da vida civil devido ser diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID10 F71.1) estando enfim, incapacitada de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens.
Quanto à legitimidade da autora, resta configurada mediante documentação acostada aos autos (ids nº99806274 e 99806278), a qual mostra ser genitora da interditanda.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Portanto, entendo constar elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Destarte, constatada a incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, tanto que recebeu parecer favorável do órgão Ministerial.
Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial e em nada opondo o curador especial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 355, I e 759 ambos do NCPC e art. 1.775, do Código Civil Brasileiro, decretando a interdição de ENECLEIDE FERREIRA DANTAS, brasileira, solteira, portadora do RG:1.794.302 ITEP/RN, CPF: *37.***.*86-76, residente e domiciliada na Rua Augusto Monteiro, 135, Centro, Caicó/RN, nomeando-lhe como Curadora, em caráter definitivo, MARIA INEZ FERREIRA DANTAS, brasileira, viúva, do lar, RG: 665.084, CPF: *37.***.*68-54, residente e domiciliada na Rua Augusto Monteiro, 135, Centro, Caicó/RN.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (NCPC, art. 759, §2º), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que no caso supra a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (NCPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), localizado na Comarca Cruzeta/RN, para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Nascimento, conforme documento de id nº 99806278, para fins de averbação do(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do NCPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do NCPC).
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:48
Juntada de recibo de envio por hermes
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19/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ENECLEIDE FERREIRA DANTAS em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:07
Audiência de interrogatório realizada para 21/06/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 10:34
Juntada de termo
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17/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:44
Audiência de interrogatório designada para 21/06/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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