TJRN - 0830643-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830643-39.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo Polo passivo PEDRO AUGUSTO LISBOA Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUA APLICABILIDADE.
APELADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
OBJETO DO CONVÊNIO PRESTADO E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão diante da inexistência do dever de prestar contas, pela parte promovida, bem como pela declaração de adimplência e regularidade da despesa.
A título de honorários, condenou a parte promovente a pagar 10% sobre o valor atualizado da causa, calculado sobre a quantia equivalente até 200 salários-mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 salários-mínimos, até 2.000 e de 5% do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos.
A parte apelante alega que esta demanda foi protocolada em 13 de maio de 2022 e os documentos que demonstraram a adimplência e regularidade da despesa apenas foram encaminhados em 8 de junho de 2022, embora supostamente estivessem prontos desde 24 de maio de 2018, portanto, após a citação.
Defende a aplicabilidade do princípio da causalidade e pede a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias.
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A discussão se concentra na aplicação do princípio da causalidade para definir de quem é a responsabilidade para suportar o ônus da sucumbência.
O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de ressarcimento ao erário público do valor de R$ 100.000,00 devido à ausência da prestação de contas do Convênio nº 013/2016 firmado com a Prefeitura de Passa e Fica.
A improcedência da pretensão baseou-se na prestação de contas apresentada pela parte apelada em juízo.
A irregularidade na prestação de contas foi sanada, embora tardiamente, conforme confirmado pelo apelado nas contrarrazões (ID nº 24991161, Pág. 12).
Para efeito de determinar quem deve suportar a sucumbência, deve ser aferida quem deu causa à propositura da ação, o que, no contexto da causa, atrai a incidência do Tema 872 dos Recursos Repetitivos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Cabia ao gestor o dever de prestar contas até 30 dias após o término do convênio, ou seja, em 30 de janeiro de 2017, conforme estabelecido na cláusula décima do Convênio nº 013/2016 – SIN, porém só o fez após o ajuizamento desta ação pelo Estado.
Assim, ficou evidenciado que a ausência da prestação de contas, à qual a parte estava obrigada, resultou na propositura da ação, sendo que o cumprimento desse dever ocorreu no âmbito judicial.
O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo demandado/apelado, em razão do princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da ação de ressarcimento, todavia, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a parte demandada/apelada a pagar honorários sucumbenciais na forma decretada na sentença, mas reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A discussão se concentra na aplicação do princípio da causalidade para definir de quem é a responsabilidade para suportar o ônus da sucumbência.
O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de ressarcimento ao erário público do valor de R$ 100.000,00 devido à ausência da prestação de contas do Convênio nº 013/2016 firmado com a Prefeitura de Passa e Fica.
A improcedência da pretensão baseou-se na prestação de contas apresentada pela parte apelada em juízo.
A irregularidade na prestação de contas foi sanada, embora tardiamente, conforme confirmado pelo apelado nas contrarrazões (ID nº 24991161, Pág. 12).
Para efeito de determinar quem deve suportar a sucumbência, deve ser aferida quem deu causa à propositura da ação, o que, no contexto da causa, atrai a incidência do Tema 872 dos Recursos Repetitivos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Cabia ao gestor o dever de prestar contas até 30 dias após o término do convênio, ou seja, em 30 de janeiro de 2017, conforme estabelecido na cláusula décima do Convênio nº 013/2016 – SIN, porém só o fez após o ajuizamento desta ação pelo Estado.
Assim, ficou evidenciado que a ausência da prestação de contas, à qual a parte estava obrigada, resultou na propositura da ação, sendo que o cumprimento desse dever ocorreu no âmbito judicial.
O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo demandado/apelado, em razão do princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da ação de ressarcimento, todavia, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a parte demandada/apelada a pagar honorários sucumbenciais na forma decretada na sentença, mas reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830643-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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