TJRN - 0800037-71.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 17:07
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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07/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 13:57
Juntada de Alvará recebido
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800037-71.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de sue benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID 93998560 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada e pugnou pela improcedência do pleito (ID 94963152).
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 107037167.
Intimadas para informar se desejavam produzir novas provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da demandante e, por sua vez, a parte autora, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento no ID 111026480, rejeitou a preliminar, negou o pleito da parte ré e determinou a realização da perícia.
Laudo pericial acostado no ID 113102214 e manifestações das partes ré e autora nos IDs 113575776 e 115053023, respectivamente. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte requerente, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I), pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais.
De plano, deve se esclarecer que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, a relação em análise tem natureza consumerista, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem. É incontroversa a relação entre as partes e a contratação de conta corrente.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, incidente as regras protetivas da legislação consumerista, à autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, a demandante não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide.
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso, nos autos, o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente), uma vez que a parte autora utilizou outros serviços bancários, ao longo dos anos, como se verifica nos extratos por ela mesmo acostados à petição inicial.
Veja-se, nos extratos juntados pela própria parte autora (ID 93955348), que desde 2022, a demandante utiliza inúmeros serviços bancários diversos do pacote básico gratuito legalmente previsto, a saber: compras realizadas através do cartão de débito, empréstimo pessoal, pagamento de previdência complementar do empréstimo pessoal.
Outrossim, não se pode dizer que a parte autora desconhecia a contratação da tarifa de serviços, uma vez que, conforme laudo pericial, a assinatura do contrato é da demandante.
Na espécie, a parte autora aduz, na inicial, que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária.
Frise-se que, não restou demonstrado nos autos, qualquer insurgência sua durante o lapso temporal de vigência da relação jurídica, o que caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente).
No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação, vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I ”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é a medida que se impõe.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (RECURSO INOMINADO nº 0800688.2018.8.20.5137, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Colegiado: Primeira Turma Recursal, Data: 04/10/2019) EMENTA: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONDIÇÃO DE CONTA-SALÁRIO NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0804558-51.2015.8.20.5004.
Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto, Colegiado: Segunda Turma Recursal, Data: 23/09/2016).
Por essas razões, não merece prosperar, o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo IMPROCEDENTE(S) os pedidos encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à gratuidade da justiça já concedida, deixo de condenar em custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se alvará em favor do perito Artur Portilho Menon, conforme valor depositado no ID 112934493, para conta indicada na petição de ID115057610, da seguinte forma: R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para conta 110310-5, agência 571-1 do Banco do Brasil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800037-71.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 113102214.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 02:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:16
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
15/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
15/05/2023 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:46
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA.
-
20/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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