TJRN - 0801312-10.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-10.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSEFA PASTORA DA SILVA SOUSA e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
SUPRIMENTO DE OMISSÃO RELATIVA À FORMA DE CORREÇÃO DA QUANTIA OBJETO DE COMPENSAÇÃO.
DEMAIS PONTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão que conheceu dos apelos e deu provimento parcial ao recurso do banco apenas quanto à compensação do valor de R$ 909,69 (novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos), no montante da condenação e deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Determinou, ainda, que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Sustentou que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual, e não extracontratual.
Aduziu que o acórdão foi omisso quanto à forma de correção monetária incidente sobre os valores objeto de compensação, conforme disposto no art. 884 do Código Civil, requerendo a compensação, com a aplicação de juros e correção monetária desde a data do efetivo recebimento.
Relatou, ainda, que a decisão foi omissa quanto a modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
JOSEFA PASTORA DA SILVA SOUSA apresentou contrarrazões (Id.30640804). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Quanto à alegada prescrição parcial, não há omissão, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, tratando-se de contrato contínuo e renovado, a prescrição não se operaria enquanto vigente o vínculo contratual, conforme o trecho a seguir transcrito: (…) Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitadae a sentença mantida quanto ao aspecto. (…) Em relação à aplicação da Súmula 54 do STJ, também não se constata omissão.
O acórdão reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por falha na prestação do serviço, razão pela qual aplicou corretamente o marco inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso.
No tocante à modulação da devolução em dobro, a decisão também não padece de omissão.
O acórdão afastou expressamente a tese de engano justificável, ao reconhecer a má-fé na cobrança, diante da ausência de prova da contratação e divergência de assinaturas.
Tal fundamentação afasta, por si só, a aplicação da modulação prevista no Tema 929 do STJ.
Nesse sentido, consta expressamente do acórdão: (…) Quanto ao mérito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte consumidora,haja vista a constatação de divergência entre as assinaturas, conforme o laudo pericial de Id.29688305).
Reitera-se que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito. (…)
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão referente à correção monetária da quantia objeto de compensação.
De fato, o acórdão reconheceu o direito à compensação, mas deixou de indicar, de forma expressa, os critérios de atualização do valor a ser compensado, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Assim, para suprir a omissão, esclarece-se que a quantia de R$ 909,69 (novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos), reconhecida para fins de compensação, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, contada a partir da publicação do acórdão.
Desse modo, observa-se que, à exceção da omissão quanto aos critérios de correção da quantia objeto de compensação, que ora se supre, as demais alegações revelam mero inconformismo com a decisão embargada, traduzindo nítida intenção de rediscuti-la, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, tão somente para suprir a omissão relativa à correção da quantia objeto de compensação, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801312-10.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-10.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSEFA PASTORA DA SILVA SOUSA e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos; dar provimento parcial ao recurso do banco e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por JUVENAL SANTANA DE SOUSA e outros e BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, assim estabeleceu: (..) Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 312214825-1, determinando a baixa definitiva dos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 312214825-1, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes a serem pagos pelo réu sobre o proveito econômico obtido pela promovente (danos materiais). (…) JUVENAL SANTANA DE SOUSA alegou, em síntese, que a indenização por danos extrapatrimoniais é devida em razão da violação de seus direitos de personalidade, ressaltando sua condição de pessoa idosa e de recursos financeiros limitados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, visando à reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
BANCO PAN S/A também apresentou suas irresignações, alegando, em suma, a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que o contrato objeto da ação foi firmado em 25/10/2016, enquanto o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 30/07/2022.
Suscitou que a contratação restou devidamente demonstrada por meio da juntada do contrato de empréstimo e do comprovante de depósito, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores, uma vez que não ocorreu cobrança indevida.
Requereu a exclusão da condenação por danos materiais, alegando a ausência de comprovação do efetivo prejuízo e a inexistência de má-fé na cobrança.
Subsidiariamente, caso mantida a devolução dos valores, pleiteia a modulação da condenação, nos termos do entendimento do STJ, para que a restituição em dobro seja aplicada apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Pretendeu, caso mantida a condenação, que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela consumidora Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões por JUVENAL SANTANA DE SOUZA (Id.29688334). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada e a sentença mantida quanto ao aspecto.
Quanto ao mérito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte consumidora, haja vista a constatação de divergência entre as assinaturas, conforme o laudo pericial de Id.29688305).
Reitera-se que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
De igual modo: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares, mormente por se tratar de caso de fraude evitável pelo banco.
Ademais, a compensação pretendida é devida, tendo em vista que a parte apelante juntou aos autos os extratos (Id.29687766) das transferências realizadas, no valor de R$ 909,69 (novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos).
Ante o exposto, conheço dos apelos e dou provimento parcial ao recurso do banco apenas quanto à compensação do valor de R$ 909,69 (novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos), no montante da condenação e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Outrossim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801312-10.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905592-34.2022.8.20.5001
Maria Zuleide Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 16:10
Processo nº 0802961-41.2024.8.20.5001
Juliane de Souza Victor
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 15:23
Processo nº 0101394-18.2014.8.20.0102
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00
Processo nº 0100582-43.2015.8.20.0133
Estrelao Comercio e Repesentacoes LTDA
Thiago Walkiery do Nascimento
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 0816965-54.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Leandro Henrique Martins
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 11:09