TJRN - 0801312-10.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:32
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-10.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL SANTANA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Pan S.A. no Id. 131160525. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do valor transferido em favor da parte autora, feito em sede de contestação, bem como em não ter determinado a modulação “dos efeitos da decisão, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 929”, a qual prevê que “A decisão deve se aplicar apenas a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que se deu em 30/03/2021”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre destacar não se afigurar irrisória uma verba honorária em ação deste jaez no montante de R$ 995,12 (novecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), tanto assim o é que o próprio embargante, a posteriori, peticionou nos autos noticiando a sua concordância com os valores depositados pela parte demandada (Id. 130474959).
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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27/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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07/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2024 11:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-10.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL SANTANA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos.
Foi indeferida a tutela de urgência.
Apresentada a contestação, a demandada levantou as preliminares de prescrição, decadência e ausência de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectivo.
Impugnação à contestação também apresentada.
Laudo pericial em id 119691697.
Instadas, as partes se manifestaram sobre o estudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, reconheço a prescrição parcial das parcelas do contrato anteriores a JULHO DE 2027.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve, de forma que somente as parcelas até a JULHO DE 2017 (cinco anos antes da ação) podem ser impugnadas nestes autos.
Por outro lado, indefiro a preliminar de decadência, posto que, da mesma forma que explicitado anteriormente, por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito ao questionamento se renova mês a mês e o contrato só foi finalizado em outubro de 2022.
Seria da última parcela o início do prazo decadencial de 04 anos, fazendo com que o direito da parte autora não tenha decaído.
Por outro lado, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, pois que não está a parte autora obrigada a tentar resolver a questão administrativamente antes de buscar o Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 87481772, o laudo pericial concluiu que “Foram analisados lançamentos gráficos padrões exarados pelo punho construtor das peças padrão (PP).
No que diz respeito a perícia realizada de comparação das peças questionadas (PQ) e peças padrões (PP) supracitados, preponderam as divergências, como segue: Ataques (representação): Remates (representação): Na Peça Padrão (PP) o punho escritor realiza várias pausas na escrita, iniciando o ataque na letra “J” e o arremate na letra “U”.
Em contrapartida o punho escritor da Peça Questionada (PQ) inicia o ataque no início do desenvolvimento da letra “J”, contudo, não finaliza a escrita, acontecendo assim uma pausa que configura como o arremate .
Essa caracteristica de ataques e arremates entre as letras está presente em toda a escrita de forma predominante na Peça Padrão (PP) apresetando portando divergência”. - laudo no id 119691697- Pag. 15.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Do pedido de danos morais: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi INFERIOR a 10% de seu benefício/salário, desconto que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência sua ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbro nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023)
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 312214825-1, determinando a baixa definitiva dos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 312214825-1, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes a serem pagos pelo réu sobre o proveito econômico obtido pela promovente (danos materiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801312-10.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 95614565, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801312-10.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 06 de fevereiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801312-10.2022.8.20.5131 AUTOR: JUVENAL SANTANA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
A parte autora, apresentou pedido de perícia no id.107012650.
Assim, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio a perita grafotécnica BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS, tel: (84)99639-9836.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Quanto ao pedido de envio de ofício, neste momento, indefiro, uma vez que caso seja comprovado não ser a assinatura da parte autora, o TED pouco importará para o deslinde da causa.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:39
Outras Decisões
-
06/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:04
Outras Decisões
-
26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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20/12/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:51
Audiência conciliação realizada para 21/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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14/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 06:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 18:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:12
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:02
Audiência conciliação designada para 21/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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08/08/2022 18:39
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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