TJRN - 0905592-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0905592-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que: a) é beneficiária de uma aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo mensal; b) percebeu que estavam sendo descontados valores em seu benefício, tendo sido informada no INSS tais descontos se davam em decorrência de um empréstimo consignado sob o contrato nº 632.087.411, sendo cada parcela no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), em 84 parcelas, com o fim apenas em 04/2029; e c) desconhece o mencionado contrato e o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta bancária.
Diante disso, requereu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a suspensão dos descontos; c) a repetição do indébito; d) a desconstituição do débito; e e) indenização por danos morais.
Reservada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta, foi determinada a citação da parte ré (ID 90486833).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 91645233, na qual suscitou a existência de defeito na representação; e arguiu preliminar ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberação do valor em conta da parte autora; e a ausência dano moral e material.
Requereu o depoimento pessoal da autora, apresentação de seu extrato bancário, a improcedência da demanda e condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada em ID 93271550, na qual a parte autora rechaça as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução, além da expedição de ofício ao banco BMG para juntada do extrato bancário da parte autora (ID . 93872280).
Designada audiência de instrução, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré (ID 97067781).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, determinada a expedição do ofício requerido pela ré, bem como designada nova audiência para oitiva de testemunhas (ID 100608974).
Em nova audiência, foi ouvido o declarante John Lenon Ferreira, bem como determinada a expedição de ofício (ID 105583672).
Extrato bancário da parte autora apresentado pelo banco BMG em ID 113441674, sobre o qual as partes se manifestaram em ID 114520053 e ID 114688778.
Após determinação deste Juízo, a parte autora apresentou procuração válida (ID 131972352). É o relatório.
Inicialmente, a alegação de defeito de representação foi superada pela apresentação de procuração válida pela parte autora em ID 131972352.
No que pertine à preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece prosperar à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que não se exige, na hipótese fática dos autos, o esgotamento das instâncias administrativas para que o consumidor lesado busque a tutela jurisdicional.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, e as consequências advindas de tal circunstância.
Em que pese o alegado na exordial, compulsando a documentação presente nos autos, depreende-se que a parte ré apresentou o contrato de ID 91645238, celebrado em 19/04/2022, a partir do qual a parte autora obteve a liberação do valor de R$ 1.443,38, a ser pago em 84 parcelas de 39,00.
Referido negócio jurídico foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tal como prevê o artigo 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Consta dos autos, ainda, extrato da conta bancária da parte autora mantida no BANCO BMG S.A., em que se observa o crédito do valor de R$ 1.443,38(ID 113441674), de modo que não subsiste a alegação contida na inicial de que não houve o recebimento do montante contratado.
Embora o declarante John Lenon Ferreira tenha afirmado em Juízo que a parte autora objetivava, tão somente, a assinatura de sua prova de vida, não nega a legitimidade da sua assinatura contida no contrato objeto da lide.
Desse modo, considerando que a parte ré apresentou o contrato assinado e comprovante de transferência bancária, incumbiria à parte autora comprovar que as assinaturas contidas nos negócios jurídicos eram falsas e que a conta do BANCO BMG S.A. teria sido aberta por estelionatários, o que não ocorreu no caso em exame, de sorte houve a inobservância ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram que os descontos são devidos e que foram gerados em decorrência do contrato legitimamente firmado entre as partes.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: PERÍCIA REALIZADA EM FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801331-03.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) (destaques acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO VÁLIDO.
ASSINATURA APOSTA PELA AUTORA NA PROCURAÇÃO E NA AVENÇA FIRMADA QUE SÃO IDÊNTICAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801309-03.2019.8.20.5150, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) (destaques acrescidos) Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado entre as partes, restou evidenciado que a ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário da autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, não há que se falar em suspensão dos descontos, repetição do indébito, desconstituição do débito, tampouco em indenização por danos morais.
Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0905592-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: LORENA PREPOSTA: ELIANE TEMISTOCLES DE BRITO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 22 de agosto de 2023, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, registrando-se a presença de ambas as partes, devidamente representadas por advogados.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo.
Procedeu-se à produção de prova oral em audiência com a oitiva do declarante John Lenon Ferreira, conforme arquivo audiovisual em anexo.
Concluída a instrução, o MM Juiz determinou a expedição de ofício ao Banco BMG a fim de que apresente o extrato bancário referente ao período de 01/04/2022 a 30/04/2022, conta nº 12464080-3, agência 42, na qual foi realizado o pagamento via TED (ID 91645242).
Apresentada a resposta, intime-se as partes, por seus advogados para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
Juiz.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 19:30
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 18:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 15:10
Desentranhado o documento
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12/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:12
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:18
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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21/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 23/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/12/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 11:45
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:57
Publicado Citação em 24/10/2022.
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26/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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