TJRN - 0802042-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RANIELSON TEODOSIO DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RANIELSON TEODOSIO DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802042-52.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RANIELSON TEODOSIO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
RANIELSON TEODOSIO DO NASCIMENTO (nome fantasia: RG GESSO), devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Narra que inicialmente o embargado propôs Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, em desfavor do embargante, alegando, em síntese, que a demanda tem como base financiamento decorrente de contrato firmado entre as partes.
Relata na inicial, que a dívida está no valor atualizado de R$ 42.912,97 (quarenta e dois mil, novecentos e doze reais e noventa e sete centavos), valor no qual o embargado reclama ao embargante.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Registra que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Ressalta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia, Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir desta, no sentido de que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual, determinando a citação pessoal do demandado nos endereços insertos ao caderno processual e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
No mérito, caso afastada a preliminar supra, que seja admitida a peça defensiva por negativa geral, julgando improcedente o pleito autoral, condenando-se o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem convertidos em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, na conta corrente de n. 8779-3, agência 3795-8, do Banco do Brasil S/A.
Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva, a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital, sendo incabível o esgotamento de todos os meios para localização da parte.Sustenta a não excessividade da cobrança, porquanto os juros remuneratórios pactuados estão em consonância com a média do mercado.
Pleiteia que sejam rejeitados, liminarmente, os Embargos à Execução apresentados por inépcia da inicial e ausência de amparo legal às alegações, julgando totalmente improcedente o pleito manejado pelo Embargante, impondo-se ao indeferimento de todos pedidos.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, requer a embargante o julgamento antecipado da lide (ID 114694660), sendo esse o mesmo posicionamento da embargada (ID 115755832).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos a execução oposto pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do Infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação.
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0842177-82.2019.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802042-52.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RANIELSON TEODOSIO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a secretaria a retificação do cadastro do representante da parte embargante, fazendo constar a 14ª Defensoria Pública, na forma requerida em retro petição.
Ademais, em que pese o expresso desinteresse do embargante na produção de provas, bem ainda o desinteresse na realização de audiência de conciliação, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 06 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição incidental
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802042-52.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RANIELSON TEODOSIO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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