TJRN - 0813780-73.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 15:52
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813780-73.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE.
AGRAVADO: EDUARDO CARDOSO ROCHA.
Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0874525-51.2022.8.20.5001, a qual defere parcialmente o pedido de tutela de urgência.
A recorrente defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, por se tratar a ASSEFAZ de autogestão em saúde.
Alega que não há na prescrição médica qualquer indicação de urgência ou emergência para o procedimento vindicado, bem como qualquer garantia que a concessão da liminar, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo, seja reversível, tendo em vista o alto custo da prótese solicitada.
Sustenta que o procedimento solicitado não se encontra previsto no contrato.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimado, o agravado apresenta contrarrazões, nas quais defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, “diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição.
Sem contar que a ASSEFAZ é regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assim como qualquer outra operadora de plano de saúde”.
Afirma que os procedimentos solicitados pelo cirurgião estão previstos no ROL da ANS e que a urgência resta demonstrada nos autos.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo.
Em decisão de ID. 18360706, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 18390723, afirmando que inexiste interesse na sua atuação no presente feito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, verificado o julgamento da demanda principal, conforme informações contidas no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
22/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:45
Prejudicado o recurso
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28/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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