TJRN - 0802507-42.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 21:57
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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04/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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19/11/2024 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 19:44
Juntada de diligência
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:24
Juntada de diligência
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17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802507-42.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ), MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE VIEIRA CAMPOS NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Vieira Campos Neto pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia que, no mês de fevereiro de 2021, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora, a Sra.
Regicleide Franco da Silva.
Em 18 de março de 2020, foram concedidas medidas protetivas determinando que o acusado mantivesse distância da vítima e de seus familiares.
No entanto, no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 8h, o acusado foi até a residência da vítima enquanto ela estava no trabalho, sendo impedido de entrar por seu filho, Júlio César, que acionou a Polícia Militar.
Além disso, o acusado já havia, no dia 10 de fevereiro de 2021, tentado se reaproximar da mãe, mesmo sem seu consentimento.
Diante dos elementos apresentados, o Ministério Público entendeu que estavam presentes os requisitos necessários à instauração do processo penal.
A denúncia foi recebida em 3 de março de 2021.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em sua defesa, o acusado alegou que, no momento processual, não se vislumbram nulidades, faltas de condições da ação ou inexistência de pressupostos processuais.
Argumentou ainda que não há elementos concretos que indiquem excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
A defesa técnica afirmou que a instrução processual seria o momento adequado para provar a inocência do acusado.
Em 16 de maio de 2023, foi realizada a audiência de instrução.
Durante a audiência, a vítima foi ouvida e o acusado interrogado.
O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido pelo juiz.
A defesa solicitou prazo para juntar aos autos documentos relativos à medida protetiva que originou o processo, o que também foi deferido.
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Fundamentou seu pedido na confissão do acusado em juízo e no depoimento da vítima, que confirmou o descumprimento das medidas protetivas.
O Ministério Público destacou que o acusado admitiu ter ido à residência da vítima no dia 11 de fevereiro de 2021, quando estava alcoolizado, para buscar uma bicicleta.
Considerando a confissão e as provas produzidas, o Ministério Público entendeu que havia elementos suficientes para a condenação do réu.
A defesa, por sua vez, a defesa sustentou que o descumprimento das medidas protetivas não ocorreu conforme descrito na denúncia, especialmente no tocante ao evento do dia 10 de fevereiro de 2021.
Quanto ao episódio de 11 de fevereiro de 2021, a defesa alegou que o réu foi até a casa de sua avó, e não da vítima, para buscar uma bicicleta, e que não houve contato direto com a vítima.
Diante disso, requereu a absolvição do réu. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, no mês de fevereiro de 2021, na Rua Tibério Bularmarque, nº 987, Bairro Paredões, Mossoró, o acusado Jose Vieira Campos Neto descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
No dia 18 de março de 2020, foram deferidas as Medidas Protetivas de nº 0101505-77.2020.8.20.0106 em favor da Sra.
Regicleide Franco da Silva, nas quais há determinação para o acusado manter distância da ofendida e seus familiares.
Entretanto, no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 08h00min, o acusado foi até a residência da vítima, descumprindo a ordem judicial de afastamento.
Na ocasião, a ofendida estava no trabalho, mas seu filho Julio Cesar presenciou o denunciado fazendo confusão, na tentativa de entrar na casa.
Após isso, ele acionou a Polícia Militar, que conduziaram o flagranteado até a delegacia. dia 10 de fevereiro de 2021, pos volta das 18h00min o denunciado foi até a casa da genitora pedindo para se aproximar novamente, mesmo ela não concordando.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) É imputada ao ré a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Na audiência de instrução, a vítima confirmou que o réu desrespeitava as medidas protetivas, além de relatar outros comportamentos do acusado que indicavam reiterada tentativa de aproximação, como solicitar que terceiros pedissem alimentos em sua residência e transitar frequentemente entre as casas da vítima e da genitora dela.
A confissão do réu em juízo reforça a ocorrência dos fatos, na medida em que ele admitiu ter ido ao local, afirmando, no entanto, que estava alcoolizado e apenas pretendia pegar a bicicleta.
Conforme os depoimentos colhidos em audiência, é possível analisar as condutas do réu, José Vieira Campos Neto, que caracterizam o crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A seguir, destaco os principais fatos e fundamentos.
Em 18 de março de 2020, foram deferidas medidas protetivas em favor da Sra.
Regicleide Franco da Silva, genitora do réu.
Essas medidas impunham, entre outras obrigações, que o réu mantivesse distância da vítima e de seus familiares.
O primeiro ato de descumprimento ocorreu em 10 de fevereiro de 2021.
Nessa data, o réu foi até a residência de sua genitora, pedindo para se reaproximar, mesmo sem o consentimento dela.
Embora não haja registro de contato direto entre o réu e a vítima nesse episódio, o simples fato de o réu ter ido até o local já configura descumprimento das medidas protetivas, ainda que a intenção expressada fosse a reconciliação.
O segundo ato de descumprimento ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 8h.
Nessa ocasião, o réu foi novamente à residência da vítima com o objetivo de pegar uma bicicleta que pertencia ao filho dela, supostamente para utilizá-la em deslocamento para consumir bebidas alcoólicas com amigos.
A vítima não estava presente, mas o filho dela, Júlio César, presenciou o réu tentando entrar na casa, fato que motivou o acionamento da Polícia Militar.
Esse evento é especialmente relevante, pois a tentativa de ingresso na residência, contrariando as medidas judiciais, configura claro desrespeito à determinação de distanciamento.
Os atos praticados pelo réu, especialmente nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2021, caracterizam o descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.
Tais condutas revelam a violação deliberada das determinações legais, evidenciando, com base nos depoimentos e na confissão, o dolo específico de desobedecer à ordem judicial.
Assim, há elementos probatórios suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSE VIEIRA CAMPOS NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por duas vezes.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, não vislumbro a existência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção, para cada descumprimento.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante.
Reconheço a presença da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), contudo deixo de atenuar a pena, porquanto fixada no mínimo legal.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Presentes os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Em razão da substituição da pena, incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do CP.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802507-42.2021.8.20.5106 Parte autora: DEAM - Mossoró - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Mossoró e outros Parte ré: JOSE VIEIRA CAMPOS NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 16 de maio de 2023, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, às 8h, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, Representante do Ministério Público; a Defensora Pública do acusado, a Bela.
LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE; o acusado, JOSE VIEIRA CAMPOS NETO e a vítima, REGICLEIDE FRANCO DA SILVA.
Ausentes as testemunhas, JOSE EDGARDO TORQUATO e JULIO CESAR DA SILVA VIEIRA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, REGICLEIDE FRANCO DA SILVA(V1).
O representante do Ministério Público requereu a dispensa da oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Dando seguimento.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, JOSE VIEIRA CAMPOS NETO(R1).
A Título de diligência a Defesa requereu o prazo de cinco dias para juntada dos autos da Medida Protetiva que gerou o presente processo, o que foi deferido pelo MM Juiz (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR F200091).
MOSSORÓ/RN, 16 de maio de 2023 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 10:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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16/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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13/05/2023 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:28
Juntada de devolução de mandado
-
08/05/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:17
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 10:34
Publicado Notificação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 10:16
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
17/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:32
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 15/03/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 01:37
Publicado Notificação em 14/02/2023.
-
02/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
01/03/2023 20:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2022 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 03:30
Publicado Notificação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:43
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
02/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 18:49
Revogada a Prisão
-
30/06/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2021 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 29/04/2021 10:00.
-
20/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:14
Audiência instrução e julgamento designada para 29/04/2021 10:00.
-
15/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:13
Outras Decisões
-
14/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021.
-
23/03/2021 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
03/03/2021 10:13
Recebida a denúncia
-
03/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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