TJRN - 0854044-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:49
Desentranhado o documento
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23/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUCIO FLAVIO RODRIGUES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANA ELMA RODRIGUES, referente aos AUTOS n.º 0854044-04.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUCIO FLAVIO RODRIGUES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA ELMA RODRIGUES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUCIO FLAVIO RODRIGUES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANA ELMA RODRIGUES, referente aos AUTOS n.º 0854044-04.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUCIO FLAVIO RODRIGUES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA ELMA RODRIGUES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0854044-04.2021.8.20.5001 Requerente: ANA ELMA RODRIGUES Requerido(a): LUCIO FLAVIO RODRIGUES SENTENÇA - MANDADO LUCILIO DA COSTA RODRIGUES, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu irmão, LUCIO FLAVIO RODRIGUES, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem mental (CID 10 F71.1), restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 75354653.
Em decisão de Id. 75435383, foi nomeado o Requerente como curador provisório do Requerido.
Os irmãos do curatelando habilitaram-se nos autos, manifestando discordância quanto à nomeação do Requerente e requerendo a nomeação da irmã ANA ELMA RODRIGUES como curadora (Id. 78883119).
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 83268673).
Ato contínuo, o advogado do Requerente comunicou a sua renúncia por foro íntimo.
Apesar de intimado, o Requerente não constituiu advogado.
O representante do Ministério Públicou opinou pela remoção do curador com a nomação da terceira interessada, Ana Elma.
Em seguida, foi proferida decisão (Id. 113936908) nomeando Ana Elma Rodrigues como curadora do Requerido.
Foi determinado o estudo social e, no Id. 136586965, juntado o respectivo laudo.
A parte autora e a Defensoria Pública nada opuseram acerca dos laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e, nos Ids. 78884039, 78884048, 78884052, 78894075, 78894457 e 78894461, foram juntadas as anuências dos demais parentes do Requerido.
Ademais, o estudo social de Id. 136586965, consignou que a Requerente apresentava condições reais de arcar com encargos do múnus, observados discursos coerentes, relações recíprocass entre os integrantes da família entrevistados, além de cuidado e zelo com o Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 75354653 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 F71.1).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUCIO FLAVIO RODRIGUES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ANA ELMA RODRIGUES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelado por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 094797 01 55 1997 2 00006 064 0001171 36, do Oficial de Registro Civil de Vera Cruz/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
02/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
27/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
27/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
23/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0854044-04.2021.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANA ELMA RODRIGUES RÉU: LUCIO FLAVIO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
19/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854044-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ANA ELMA RODRIGUES Advogado da REQUERENTE: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 Parte Ré/Requerida: LUCIO FLAVIO RODRIGUES D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e o requerimento do MP e da Defensoria Pública, determino a realização de estudo social a fim de averiguar as condições em que vive o curatelado, na companhia de quem ele atualmente reside, de modo a identificar a pessoa que mais assiste às suas necessidades.
Oficie-se ao NUPEJ a fim de que seja indicado assistente social cadastrado em seu quadro, apto a elaborar laudo pericial acerca das condições de vida do curatelando; de sua moradia; de seu relacionamento com os irmãos e filha; e indicar quem possui melhor condições de exercer o encargo de curador.
Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Defensoria).
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar profissional em assistência social, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o valor paradigma definido no subitem 5.1, da Área 5, do Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, uma vez que pode haver necessidade de análise de núcleos familiares distintos, com necessidade de deslocamento.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 113936908).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a Requerente para ciência e comparecimento ao local do exame, acompanhada do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
A necessidade de realização de audiência de instrução será analisada após a realização da perícia.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854044-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ANA ELMA RODRIGUES Advogado da REQUERENTE: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 Parte Ré/Requerida: LUCIO FLAVIO RODRIGUES D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e o requerimento do MP e da Defensoria Pública, determino a realização de estudo social a fim de averiguar as condições em que vive o curatelado, na companhia de quem ele atualmente reside, de modo a identificar a pessoa que mais assiste às suas necessidades.
Oficie-se ao NUPEJ a fim de que seja indicado assistente social cadastrado em seu quadro, apto a elaborar laudo pericial acerca das condições de vida do curatelando; de sua moradia; de seu relacionamento com os irmãos e filha; e indicar quem possui melhor condições de exercer o encargo de curador.
Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Defensoria).
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar profissional em assistência social, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o valor paradigma definido no subitem 5.1, da Área 5, do Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, uma vez que pode haver necessidade de análise de núcleos familiares distintos, com necessidade de deslocamento.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 113936908).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a Requerente para ciência e comparecimento ao local do exame, acompanhada do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
A necessidade de realização de audiência de instrução será analisada após a realização da perícia.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0854044-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCILIO DA COSTA RODRIGUES Requerido: LUCIO FLAVIO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de Substituição de Curador provisório proposta por ANA ELMA RODRIGUES, através de advogado regularmente constituído, em que pretende substituir LUCILIO DA COSTA RODRIGUES do encargo de curador provisório de LUCIO FLAVIO RODRIGUES.
Alega o(a) terceira interessada que o(a) atual curador(a) se encontra bastante agressivo e fez diversos empréstimos em nome do curatelando, bem como que o curatelando estava morando com ela havia um ano.
O advogado do Requerente comunicou a sua renúncia por foro íntimo.
Intimado, o Requerente não constituiu advogado.
A secretaria certificou que o curatelado não prestou contas.
O MP opinou pela remoção do atual curador provisório, sendo substituído pela terceira interessada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
Verifico, outrossim, que o atual curador provisório não constituiu advogado, apesar de intimado, o que implicaria a extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
No entanto, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, determino que o feito prossiga, contando como Requerente a atual terceira interessada ANA ELMA RODRIGUES.
No mais, a necessidade da curatela provisória já foi definida na decisão anterior, à qual me reporto.
Quanto à nomeação da curadora provisória, constato que a irmã do curatelando, ANA ELMA RODRIGUES, reside com o mesmo e conta com a anuência dos demais irmãos, com exceção de Lucilio.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ANA ELMA RODRIGUES como Curador(a) Provisório(a) de LUCIO FLAVIO RODRIGUES, em SUBSTITUIÇÃO a LUCILIO DA COSTA RODRIGUES, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a(o) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelado(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Ademais, extingo o processo em relação a Lucilio da Costa Rodrigues, por falta de pressuposto processual, já que não constituiu advogado.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para prestar o devido compromisso e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, em 5 dias.
O termo de compromisso de curador deverá ser assinado na secretaria da Vara, em 5 dias.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) relativamente incapaz.
Diante da exclusão de Lucilio do feito, intime-se a Defensoria e o MP para que se manifestem sobre a necessidade de perícia social e o mais que e entender de direito, em 30 dias.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I.
Natal, 3 de fevereiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:35
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:51
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0854044-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCILIO DA COSTA RODRIGUES Requerido: LUCIO FLAVIO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de Substituição de Curador provisório proposta por ANA ELMA RODRIGUES, através de advogado regularmente constituído, em que pretende substituir LUCILIO DA COSTA RODRIGUES do encargo de curador provisório de LUCIO FLAVIO RODRIGUES.
Alega o(a) terceira interessada que o(a) atual curador(a) se encontra bastante agressivo e fez diversos empréstimos em nome do curatelando, bem como que o curatelando estava morando com ela havia um ano.
O advogado do Requerente comunicou a sua renúncia por foro íntimo.
Intimado, o Requerente não constituiu advogado.
A secretaria certificou que o curatelado não prestou contas.
O MP opinou pela remoção do atual curador provisório, sendo substituído pela terceira interessada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
Verifico, outrossim, que o atual curador provisório não constituiu advogado, apesar de intimado, o que implicaria a extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
No entanto, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, determino que o feito prossiga, contando como Requerente a atual terceira interessada ANA ELMA RODRIGUES.
No mais, a necessidade da curatela provisória já foi definida na decisão anterior, à qual me reporto.
Quanto à nomeação da curadora provisória, constato que a irmã do curatelando, ANA ELMA RODRIGUES, reside com o mesmo e conta com a anuência dos demais irmãos, com exceção de Lucilio.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ANA ELMA RODRIGUES como Curador(a) Provisório(a) de LUCIO FLAVIO RODRIGUES, em SUBSTITUIÇÃO a LUCILIO DA COSTA RODRIGUES, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a(o) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelado(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Ademais, extingo o processo em relação a Lucilio da Costa Rodrigues, por falta de pressuposto processual, já que não constituiu advogado.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para prestar o devido compromisso e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, em 5 dias.
O termo de compromisso de curador deverá ser assinado na secretaria da Vara, em 5 dias.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) relativamente incapaz.
Diante da exclusão de Lucilio do feito, intime-se a Defensoria e o MP para que se manifestem sobre a necessidade de perícia social e o mais que e entender de direito, em 30 dias.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I.
Natal, 3 de fevereiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de LUCILIO DA COSTA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 15:16
Juntada de diligência
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854044-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: LUCILIO DA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GELSON PAULO DE AZEVEDO - 5780 Parte Ré/Requerida: LUCIO FLAVIO RODRIGUES D E S P A C H O Intime-se o Requerente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação, juntando aos autos procuração devidamente assinada e para prestar contas em autos próprios, desde o início da curatela provisória, sob pena de remoção do encargo de curador.
Intime-se a terceira interessada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de anuência da filha do curatelando, juntamente com o documento de identificação dela e o comprovante de residência do curatelando.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência feito pela terceira interessada e aprazar a perícia após o decurso dos prazos acima assinalados.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 04:18
Decorrido prazo de LUCILIO DA COSTA RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:17
Decorrido prazo de LUCILIO DA COSTA RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 20:11
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:41
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:12
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2022 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 15:46
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2022 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:46
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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