TJRN - 0830238-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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05/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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02/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/03/2024 05:28
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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12/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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12/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830238-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIA RIBEIRO ZUZA CPF: *74.***.*11-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Comunicado o óbito do curatelado e, tendo já havido prestada a tutela jurisdicional, arquivem-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0830238-66.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA LÚCIA RIBEIRO ZUZA REQUERIDA: RICARDO FERNANDO ZUZA SENTENÇA MARIA LÚCIA RIBEIRO ZUZA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de RICARDO FERNANDO ZUZA.
Em apertada síntese, afirma que é esposa do requerido, o qual sofreu acidente vascular encefálico isquêmico assim como sequelas crônicas da mesma e demência vascular, não sendo capaz de gerir sua vida pessoal e financeira.
Requer que seja julgado procedente o pedido, decretando-se a curatela do demandado, com a sua consequente nomeação como curadora.
Anexou documentos, dentre eles Laudo Médico Circunstanciado (ID 102301240).
Decisão do Juízo deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória do curatelando (ID 102549756).
Audiência de entrevista realizada (ID 110876273).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 114408242).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 114563855). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua esposa, não havendo questionamentos ou divergências neste sentido, tampouco dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição.
Por sua vez, o laudo médico circunstanciado foi conclusivo a respeito da incapacidade de gerir todos os atos da vida civil, atestando a doença do requerido, concluindo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Na entrevista pessoal foi consignado que o interditando se encontra acamado, não anda, não fala, sendo informado pelos familiares que o mesmo não reconhece mais os familiares.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RICARDO FERNANDO ZUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora a sua esposa MARIA LÚCIA RIBEIRO ZUZA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, pois os rendimentos do autor se confundem com os da curadora, pois são casados e residem no mesmo imóvel, fazendo parte do mesmo núcleo familiar.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO ZUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO ZUZA em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:19
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830238-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIA RIBEIRO ZUZA Advogado:Dr.
HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Ricardo Fernando Zuza D E S P A C H O Em virtude da convocação deste Magistrado para reunião a se realizar na sede do Tribunal de Justiça do RN, no dia 11 de outubro de 2023, na mesma hora designada para a audiência e, sendo a presença deste magistrado Imprescindível, por ser Diretor do Fórum, cancelo a audiência de inspeção do interditando por videoconferência aprazada para o dia 11/10/2023 às 11 horas e reaprazo a mesma para o dia 17 de novembro de 2023, às 10 horas.
Intimem-se as partes e seus Advogados.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:24
Audiência de interrogatório redesignada para 17/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/09/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 20:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830238-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIA RIBEIRO ZUZA CPF: *74.***.*11-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA D E S P A C H O Aprazo para o dia 11 de outubro de 2023, às 11:00 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar os números de telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:36
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830238-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIA RIBEIRO ZUZA CPF: *74.***.*11-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Advogado: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da alta da UTI, e no caso de permanecer internado, juntar documento médico informando a possibilidade de realização da audiência de entrevista por meio de videoconferência.
Ocorrendo a alta hospitalar, é desnecessária a juntada do documento médico, porém, a parte deverá informar a este juízo, no mesmo prazo supracitado; P.
I.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830238-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIA RIBEIRO ZUZA CPF: *74.***.*11-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; h) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
No caso de não ser possível, ainda, responder aos quesitos do juízo, deverá juntar aos autos Atestado Médico, detalhando a atual situação do interditando, bem como se existe previsão de alta da UTI, no entanto, no prazo de 15 (quinze) dias, da alta da UTI, deverá a parte responder aos quesitos supracitados.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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