TJRN - 0807888-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807888-21.2022.8.20.5001 Polo ativo EDMAR DE MELO LUCENA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 233 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por inexistência de dissídio jurisprudencial ou violação à norma infraconstitucional, uma vez que a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 233 do STJ.
A controvérsia gira em torno da ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário e da consequente aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de cláusula contratual que estipule de forma expressa a taxa de juros remuneratórios, é possível a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da tese firmada no Tema 233 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra-se alinhada à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 233, que determina a aplicação da taxa média de mercado do BACEN nas hipóteses em que o contrato bancário não estipula expressamente a taxa de juros remuneratórios, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor. 4.
O acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados pelo banco (áudio e Termo de Aceite) não informavam de forma clara e específica a taxa de juros contratada, restringindo-se a apresentar o Custo Efetivo Total (CET), o que não supre a exigência legal de informação adequada, conforme preconizado nos arts. 6º, III, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Diante da ausência de pactuação expressa e clara da taxa de juros, foi aplicada corretamente a taxa média de mercado do BACEN, conforme entendimento consolidado no REsp 1.112.879/PR e Súmula 530 do STJ. 6.
A revisão judicial dos juros remuneratórios, nesse contexto, visa garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, sem ofensa à legislação aplicável ou à jurisprudência dominante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Na ausência de cláusula contratual que estabeleça expressamente a taxa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme entendimento firmado no Tema 233 do STJ. 2.
A simples indicação do Custo Efetivo Total (CET) não supre a exigência de informação clara e precisa quanto à taxa de juros, sendo abusiva a omissão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A decisão que limita os juros à taxa média de mercado, diante da ausência de pactuação expressa, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e não enseja reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010 (Tema 233); STJ, Súmula 530.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 31258932) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão (Id. 30168344) que, em parte, negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 27000622), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 233/STJ.
Alega a recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31780556). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte balizou seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 233 do STJ, após detida análise do arcabouço fático-probatório delineado no caderno processual.
Ao examinar os autos, verifica-se que este Tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu que, apesar da inexistência de determinação legal para limitar a taxa de juros a 12% ao ano, é possível limitá-los à média do BACEN quando não houver previsão contratual, hipótese que se verifica no caso sub judice.
Nesse sentido, eis o raciocínio assentado pelo acórdão combatido (Id. 26129818): [...] Analisando os motivos que levou o juízo a quo a validar o Contrato nº 961371, vislumbro que seu convencimento se deu devido o áudio-contrato (ID 23396572) e seu correspondente Termo de Aceite (ID 23396574 - pág.38), acostado pelo apelado, em que a atendente da Instituição Financeira informa o Custo Efetivo Total (CET) Anual (72,67%) e o CET Mensal (4,65%).
Entretanto, o CET é a composição dos encargos, tributos, taxas, seguro e outras tantas despesas, que não se confunde com as taxas de juros mensais e anuais.
Assim, como no áudio e no Termo de Aceite acostados pelo apelado não consta a taxa de juros mensal e anual, entendo que o recurso interposto pela parte autora deve ser provido.
Isso porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato (nº961371) com os valores expressos, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. […] Do mesmo modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando não há previsão contratual, há inequívoco liame com a tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: Tema 233/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) (Grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 233/STJ).
Portanto, não se verifica nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos à Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial Id. 31258934. É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/SP 323.492A – Id. 27000622).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807888-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807888-21.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807888-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: EDMAR DE MELO LUCENA UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: EDMAR DE MELO LUCENA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27000622) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26129818) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS.
SÚMULA 530, STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração pela Recorrente, eis a ementa do julgado (Id. 28695831): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO QUE INCORREU EM ERRO AO APLICAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AMBOS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 27000623/27000636).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29654322). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 26129818): A apelante Up Brasil, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual.
Argumentou que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor ao requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
Assim sendo, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019). (Grifos acrescidos).
Já quanto à apontada violação ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de que, inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, este Tribunal de Justiça entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, posto que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 26129818): Analisando os motivos que levou o juízo a quo a validar o Contrato nº 961371, vislumbro que seu convencimento se deu devido o áudio-contrato (ID 23396572) e seu correspondente Termo de Aceite (ID 23396574 - pág.38), acostado pelo apelado, em que a atendente da Instituição Financeira informa o Custo Efetivo Total (CET) Anual (72,67%) e o CET Mensal (4,65%).
Entretanto, o CET é a composição dos encargos, tributos, taxas, seguro e outras tantas despesas, que não se confunde com as taxas de juros mensais e anuais.
Assim, como no áudio e no Termo de Aceite acostados pelo apelado não consta a taxa de juros mensal e anual, entendo que o recurso interposto pela parte autora deve ser provido.
Isso porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, ante a ausência de previsão contratual neste sentido, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1112879/PR, (Tema 233do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual foi firmada a seguinte Tese: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Eis a ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 26129818): Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e não se desconheça que há Tema afetado no STJ, discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), eventual Tese firmada não terá o condão de repercutir no caso em tela. É que esta Corte de Justiça, desde logo, já consignou expressamente que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pela recorrente.
De modo que torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro Precedente Qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada no Tema 233 do STJ e INADMITO, face ao óbice das Súmulas 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807888-21.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 27000622) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807888-21.2022.8.20.5001 Polo ativo EDMAR DE MELO LUCENA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807888-21.2022.8.20.5001 Embte/Embgo: Edmar de Melo Lucena Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embte/Embgo: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO QUE INCORREU EM ERRO AO APLICAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AMBOS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos pelas partes, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por EDMAR DE MELO LUCENA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão (ID 26129818) proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Em suas razões (ID 26416834), o demandante alega que o acórdão foi omisso ao não fundamentar o motivo que levou à aplicação do prazo prescricional quinquenal, porquanto a demanda se aplica a prescrição decenal.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de que seja determinada a aplicação da prescrição decenal ao caso concreto.
Já a UP Brasil, em suas razões (ID 26456379), aduz que houve obscuridade ao não determinar o termo inicial da prescrição.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso reformando o acórdão para sanar o vício apontado.
As contrarrazões (ID 27037375) foi apresentada apenas pela parte ré, pugnando pela rejeição do recurso do seu opositor. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, almeja o embargante, ora demandante, que está Câmara se manifeste sobre possível omissão do r. decisum ao aplicar o prazo prescricional quinquenal sem a devida fundamentação.
Bem como, o demandado em suas razões demonstra possível obscuridade no decisum por falta de clareza quanto ao termo inicial da prescrição.
Dessa forma, já adianto que assiste razão aos embargantes, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Assim, como o caso concreto se amolda ao que foi adotado pela jurisprudência do STJ e para sanar tal erro, deve ser considerado o prazo prescricional de dez anos, na forma do art. 205 do CC, com início a partir da data da celebração do último contrato.
Ante o exposto, conheço e acolho ambos os embargos declaratórios, sanando os erros apontados, determinando a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC, com início a partir da data da celebração do último contrato. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, almeja o embargante, ora demandante, que está Câmara se manifeste sobre possível omissão do r. decisum ao aplicar o prazo prescricional quinquenal sem a devida fundamentação.
Bem como, o demandado em suas razões demonstra possível obscuridade no decisum por falta de clareza quanto ao termo inicial da prescrição.
Dessa forma, já adianto que assiste razão aos embargantes, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Assim, como o caso concreto se amolda ao que foi adotado pela jurisprudência do STJ e para sanar tal erro, deve ser considerado o prazo prescricional de dez anos, na forma do art. 205 do CC, com início a partir da data da celebração do último contrato.
Ante o exposto, conheço e acolho ambos os embargos declaratórios, sanando os erros apontados, determinando a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC, com início a partir da data da celebração do último contrato. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora |12| Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807888-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807888-21.2022.8.20.5001 Embte/Embdo: Edmar de Melo Lucena Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embte/Embdo: Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se as partes embargadas para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por EDMAR DE MELO LUCENA (ID 26416834) e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (ID 26456379) Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro |12| -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807888-21.2022.8.20.5001 Polo ativo EDMAR DE MELO LUCENA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807888-21.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Edmar de Melo Lucena Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apte/Apdo: Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS.
SÚMULA 530, STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por EDMAR DE MELO LUCENA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença (ID 23396580) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou: “[...]JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e, em consequência, declaro abusivas a estipulação de juros cobrados pela ré, para os empréstimos realizados pela parte autora, com exceção do contrato nº 961371 e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil que define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Série 25467), assim como a capitalização de juros que fica afastada, pelo método GAUSS, e a inclusão do seguro no valor da parcela mensal.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, bem como da inclusão do seguro no valor das prestações, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, dada a compensação.
Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo à base de 15% sobre o valor a ser repetido ou compensado, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução, o tempo despendido no processo e a simplicidade da causa, serão suportados na mesma proporção entre as partes, ficando suspensa a sanção em face da demandante nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID 23396580).
Por meio do seu recurso (ID 23396581), a demandante afirma que, em relação ao Contrato 961371, não lhe foi repassado os valores dos juros mensais e anuais.
Assim, defende a abusividade da capitalização de juros por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação do contrato contestado.
Além disso, defende que a devolução dos valores pagos a mais devem se dá em dobro, conforme art. 42 do CDC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos e aplicação da taxa média mensal de acordo com a tabela do Bacen, em relação ao Contrato 961371, por conseguinte, determinar o recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Seja também a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Já a UP Brasil, em suas razões recursais (ID 23396595), preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios na demanda de revisão de contrato.
No mérito, aduz que os juros pactuados foram previamente conhecidos pela parte autora, não havendo abuso por ausência de informação.
Assim, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
E, caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer o afastamento da restituição dos valores dos juros pagos a maior.
A contrarrazões (ID 23396601) foi apresentada apenas pela parte autora, requerendo o desprovimento do recurso apresentado pelo réu.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
A apelante Up Brasil, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual.
Argumentou que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor ao requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
Adentrando no mérito, no caso em tela, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente, em que declarou abusivos a capitalização composta de juros, com exceção do contrato nº 961371, e o consequente recálculo dos demais contratos de empréstimo consignado para aplicação da taxa média de juros; bem como, condenando o demandado a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Dessa forma, conforme entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Nesse sentindo, ressalto que o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone e já esclareço ser essa uma prática empresarial vedada pelo Banco Central do Brasil, por força da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional (CMN), vejamos: “Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." Analisando os motivos que levou o juízo a quo a validar o Contrato nº 961371, vislumbro que seu convencimento se deu devido o áudio-contrato (ID 23396572) e seu correspondente Termo de Aceite (ID 23396574 - pág.38), acostado pelo apelado, em que a atendente da Instituição Financeira informa o Custo Efetivo Total (CET) Anual (72,67%) e o CET Mensal (4,65%).
Entretanto, o CET é a composição dos encargos, tributos, taxas, seguro e outras tantas despesas, que não se confunde com as taxas de juros mensais e anuais.
Assim, como no áudio e no Termo de Aceite acostados pelo apelado não consta a taxa de juros mensal e anual, entendo que o recurso interposto pela parte autora deve ser provido.
Isso porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato (nº961371) com os valores expressos, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. É importante esclarecer, que o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Como também, a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por fim, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença apelada para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
E que seja respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo demandado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807888-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
03/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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