TJRN - 0815359-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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23/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815359-22.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco de Assis Soares da Silva Advogado: Romildo Barbosa da Silva Júnior Agravada: Laudicleide Vicente da Silva Soares DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Soares da Silva em face de decisão (Id 22568171, págs. 103/104) prolatada no Processo nº 0801757-66.2023.8.20.5107, onde foi acolhido pedido de emenda à petição inicial formulado por Laudicleide Vicente da Silva Soares para inclusão de bens a serem partilhados porque alegadamente adquiridos na constância do casamento.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica e se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, o agravante juntou petição (Id 23255661), se pronunciando apenas sobre o primeiro aspecto. É o que basta relatar.
DECIDO.
De início, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e os argumentos expostos na petição de Id 23255661, defiro a gratuidade judiciária ao recorrente.
Pois bem, com relação ao recurso instrumental, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, o agravo não deve prosseguir porque o teor da decisão combatida não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal, inexistindo, ainda, caráter de urgência na matéria que possa inviabilizar sua análise em sede de apelação. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) Ora, se a decisão que determina a emenda à inicial não é recorrível via agravo de instrumento, também não o é aquela que acolhe o pleito de complementação formulado pela parte autora, haja vista que são provimentos judiciais de mesma natureza, carecendo a matéria, repito, de urgência capaz de possibilitar a mitigação do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, diante da inadequação da via eleita, não conheço do recurso instrumental.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:47
Não recebido o recurso de Francisco de Assis Soares da Silva.
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09/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815359-22.2023.8.20.0000 DESPACHO Não obstante o pedido de justiça gratuita, o agravante é Sargento da Polícia Militar/RN, condição que, aliada à quantidade e espécies dos bens por ele adquiridos na constância do casamento, relacionados na inicial e contestação, indicam possuir o mesmo condições de custear as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Outrossim, a decisão combatida, em tese, não comporta agravo de instrumento.
Assim sendo, intimar o recorrente para em 10 (dez) dias comprovar a hipossuficiência econômica e se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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