TJRN - 0014453-24.2012.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0014453-24.2012.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO e Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Polo passivo: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista a pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0014453-24.2012.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: M G ROSADO DE ALMEIDA - ME CNPJ: 70.***.***/0001-20, MARSAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-03 , DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
Foi protocolada habilitação dos novos patronos e adiante, o Bel Francisco Marcos de Araujo que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos e requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A exequente manifestou-se pela reservar do pecentual corresponde aos honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda, pois foi a fase em que o causídico teria atuado integralmente.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que o ex patrono atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento do Bel Francisco Marcos de Araújo, para determinar, em seu favor, a reserva dos honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda.
Cadastre-se o Bel Francisco Marcos de Araujo como exequente e por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o mesmo para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do seu débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:05
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2022 12:03
Decorrido prazo de M G ROSADO DE ALMEIDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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30/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 08:25
Decorrido prazo de Oscar Samuel Brito de Oliveira em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 01:27
Decorrido prazo de NICACIO LOIA DE MELO NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 14:49
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 18:49
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/01/2020 00:38
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 23/01/2020 23:59:59.
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22/11/2019 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2018 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2018 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 18:13
Declarada incompetência
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22/10/2018 07:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 11:03
Declarado impedimento ou suspeição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/09/2018 14:13
Conclusos para decisão
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21/07/2018 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 20/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2018 18:42
Conclusos para julgamento
-
12/12/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:35
Digitalizado PJE
-
13/11/2017 10:26
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 06:53
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2017 13:22
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 10:12
Mero expediente
-
03/11/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 16:26
Recebimento
-
26/10/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/07/2017 08:17
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 16:39
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2017 11:02
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 14:13
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 11:41
Recebimento
-
12/06/2017 14:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2017 10:14
Recebimento
-
29/05/2017 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/05/2017 17:46
Mero expediente
-
26/05/2017 17:44
Recebimento
-
23/05/2017 16:08
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 12:32
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 15:14
Expedição de edital
-
28/03/2017 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2017 12:25
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 13:45
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2017 12:01
Recebimento
-
21/02/2017 18:32
Mero expediente
-
21/02/2017 17:11
Mero expediente
-
20/02/2017 17:49
Concluso para despacho
-
17/02/2017 09:13
Recebimento
-
09/02/2017 12:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2017 08:01
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2017 16:01
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 10:27
Ato ordinatório
-
06/12/2016 11:00
Juntada de mandado
-
24/11/2016 14:25
Certidão de Oficial Expedida
-
04/11/2016 10:23
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 14:31
Recebimento
-
11/10/2016 08:13
Mero expediente
-
05/05/2016 14:25
Despacho Proferido em Correição
-
11/03/2016 16:35
Concluso para sentença
-
11/03/2016 16:30
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 18:27
Despacho Proferido em Correição
-
09/11/2015 12:32
Decurso de Prazo
-
05/11/2015 18:11
Expedição de documento
-
23/07/2015 08:18
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2015 17:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2015 17:21
Recebimento
-
12/06/2015 16:47
Mero expediente
-
03/06/2015 18:24
Concluso para despacho
-
17/11/2014 16:46
Recebimento
-
17/11/2014 15:22
Recebimento
-
06/11/2014 14:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2014 13:39
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2014 13:30
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 14:28
Expedição de carta de intimação
-
03/11/2014 14:27
Expedição de carta de intimação
-
29/10/2014 14:08
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 15:51
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2014 14:45
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 14:37
Audiência
-
24/10/2014 18:38
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
17/09/2014 16:15
Ato ordinatório
-
17/09/2014 15:16
Recebimento
-
14/07/2014 10:52
Concluso para despacho
-
14/07/2014 09:21
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 15:53
Petição
-
10/07/2014 09:19
Recebimento
-
30/06/2014 11:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2014 07:28
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 14:54
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2014 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 13:43
Juntada de Embargos à Monitória
-
29/05/2014 08:18
Recebimento
-
23/05/2014 17:54
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
23/05/2014 17:41
Recebimento
-
05/05/2014 17:48
Concluso para despacho
-
05/05/2014 14:20
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2013 12:00
Petição
-
05/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2013 12:00
Recebimento
-
18/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/08/2013 12:00
Petição
-
26/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2013 12:00
Expedição de edital
-
10/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Recebimento
-
04/07/2013 12:00
Mero expediente
-
27/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2013 12:00
Petição
-
21/06/2013 12:00
Recebimento
-
19/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/06/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Mero expediente
-
07/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2013 12:00
Recebimento
-
28/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2012 12:00
Juntada de mandado
-
30/11/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
02/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/10/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
27/09/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
25/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
18/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Mero expediente
-
17/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/09/2012 12:00
Recebimento
-
14/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 00:00
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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