TJRN - 0807888-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 18:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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14/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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20/02/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807888-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR DE MELO LUCENA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A ré/embargante, já qualificada nos autos, veio opor embargos de declaração em face da sentença retro (id.91487422), alegando que este juízo foi omisso com relação à aplicação da boa-fé e quanto à alegação de exercício ilegal da advocacia e atuação predatória, bem como incorreu em contradição sob o fundamento de colocá-la na posição de instituição financeira e, ainda, obscuridade em relação à prescrição trienal.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados.
Instado a se manifestar acerca do recurso interposto, o embargado manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº 95729086). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que os vícios de contradição, omissão ou obscuridade deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
A fim de robustecer essa compreensão, sabe-se que, se as instituições financeiras, que estão sujeitas à regulação quanto à cobrança de encargos dos seus clientes, os quais não podem ser excessivos, tendo em vista o princípio do equilíbrio contratual, muito mais o é entidade não financeira, que exerce atividade típica daquelas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No que concerne à alegação de advocacia predatória, isso é matéria que se insere, a princípio, no campo ético-profissional, e depende da análise de um vasto cabedal de processos.
Nada impede de a embargante representar diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando as devidas providências no âmbito administrativo, encartando as várias demandas em que é requerida.
Desse modo, a rigor, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte incoformada, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser apreciado em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 09:33
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 20:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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