TJRN - 0815315-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815315-03.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo NATALIA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CANDIDATA APROVADA QUE NÃO RESIDE NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UBS ELEITA.
DISTÂNCIA DE APENAS 444 METROS.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXCLUSÃO DA CANDIDATA NO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Baraúna objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos do Mandado de Segurança n° 0806578-19.2023.8.20.5300, impetrado por NATALIA DA SILVA BEZERRA, que deferiu o pleito autoral.
Nas razões, o município agravante alegou que: a) “o próprio impetrante reconhece que o edital era bastante claro, sobre a mencionada exigência da residência dos candidatos nos limites da circunscrição das Unidades Básicas de Saúde, em cumprimento ao determinado pelo art. 6, I, da Lei Federal n° 11.350/06.”; b) “a decisão do juízo a quo se baseia unicamente em uma interpretação extensiva do artigo I, do art 6° da Lei Federal n° 11.350/06, exclui da sua análise o § 2º, que é taxativo na vedação da atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”; c) a autora NÃO RESIDE NA ÁREA DE ATUAÇÃO NA QUAL SE INSCREVEU, e, consequentemente não preenche o requisito exigido no Edital 001/2023 (em anexo), e também o art. 6º, I da Lei Federal 11.350/2006 por não residir na área em que deveria atuar.”; e d) “Modificar as regras ou dar-lhes uma interpretação extensiva é confrontar o princípio constitucional da isonomia, o qual todos os habilitados se submeteram.
A Administração Publica deve se ater a estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”.
Por fim, pugnou liminarmente pela suspensão do decisum que deferiu o Mandado de Segurança e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo.
No Id 22560609, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id 23391114.
A 9ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (Id 23482213). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Pelo que observo dos autos, a questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a agravada a continuar no certame e, consequentemente, participar do curso de formação referente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulamentado pelo Edital nº 01/2023.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao presente feito.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser alterado o decisum.
Isso porque, mesmo o agravante sustentando que a agravada violou o princípio da legalidade por não cumprir as normas do edital em face de não residir na área especifica do local de trabalho para qual prestou concurso, não restou evidenciado qual perigo de dano irreversível poderia ocorrer, inclusive, observo que o magistrado bem ressaltou que o edital restou omisso em delimitar o espaço geográfico correspondente ao local de cada unidade de saúde que os agentes comunitários irão trabalhar (constando apenas coordenadas geográficas, sem nomes de ruas), afastando o fumus boni juris.
Ademais, verifica-se que a requerente reside na rua Severino Barbosa dos Santos, 25, Alto da Avenida, Baraúna-RN e conforme o memorial descritivo (ID 110901959, pág 6/7, possui distância de 444m da área 14 delimitada no anexo II do edital, não impedindo, portanto, que a agravada tenha um contato mais efetivo e próximo com as famílias necessitadas de atendimento, caso seja aprovada das demais fases do certame.
Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo requerido não se afigura capaz de ocasionar ao recorrente dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1][1][1]” Registro, por oportuno, que a presente medida não possui caráter de irreversibilidade, uma vez que poderá ser revisada oportunamente.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815315-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815315-03.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Baraúna objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos do Mandado de Segurança n° 0806578-19.2023.8.20.5300, impetrado por NATALIA DA SILVA BEZERRA, que deferiu o pleito autoral.
Nas razões, o município agravante alegou que: a) “o próprio impetrante reconhece que o edital era bastante claro, sobre a mencionada exigência da residência dos candidatos nos limites da circunscrição das Unidades Básicas de Saúde, em cumprimento ao determinado pelo art. 6, I, da Lei Federal n° 11.350/06.”; b) “a decisão do juízo a quo se baseia unicamente em uma interpretação extensiva do artigo I, do art 6° da Lei Federal n° 11.350/06, exclui da sua análise o § 2º, que é taxativo na vedação da atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”; c) a autora NÃO RESIDE NA ÁREA DE ATUAÇÃO NA QUAL SE INSCREVEU, e, consequentemente não preenche o requisito exigido no Edital 001/2023 (em anexo), e também o art. 6º, I da Lei Federal 11.350/2006 por não residir na área em que deveria atuar.”; e d) “Modificar as regras ou dar-lhes uma interpretação extensiva é confrontar o princípio constitucional da isonomia, o qual todos os habilitados se submeteram.
A Administração Publica deve se ater a estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”.
Por fim, pugnou liminarmente pela suspensão do decisum que deferiu o Mandado de Segurança e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pelo que observo dos autos, a questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a agravada a continuar no certame e, consequentemente, participar do curso de formação referente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulamentado pelo Edital nº 01/2023.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao presente feito.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser alterado o decisum.
Isso porque, mesmo o agravante sustentando que a agravada violou o princípio da legalidade por não cumprir as normas do edital em face de não residir na área especifica do local de trabalho para qual prestou concurso, não restou evidenciado qual perigo de dano irreversível poderia ocorrer, inclusive, observo que o magistrado bem ressaltou que o edital restou omisso em delimitar o espaço geográfico correspondente ao local de cada unidade de saúde que os agentes comunitários irão trabalhar (constando apenas coordenadas geográficas, sem nomes de ruas), afastando o fumus boni juris.
Ademais, verifica-se que a requerente reside na rua Severino Barbosa dos Santos, 25, Alto da Avenida, Baraúna-RN e conforme o memorial descritivo (ID 110901959, pág 6/7, possui distância de 444m da área 14 delimitada no anexo II do edital, não impedindo, portanto, que a agravada tenha um contato mais efetivo e próximo com as famílias necessitadas de atendimento, caso seja aprovada das demais fases do certame.
Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo requerido não se afigura capaz de ocasionar ao recorrente dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1][1][1]” Registro, por oportuno, que a presente medida não possui caráter de irreversibilidade, uma vez que poderá ser revisada oportunamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/01/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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