TJRN - 0101474-22.2013.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101474-22.2013.8.20.0100 DECISÃO Indefiro o pedido do ID 139094521 visto que a diligência de busca de bens deve ser realizada pelo exequente.
Além disso, o juízo já diligenciou junto aos órgãos conveniados, não havendo respaldo para o pedido formulado.
Em continuidade, observa-se que a execução tramita há mais de 10 anos sem que, até o momento, tenha sido encontrado bens em nome do executado.
Outrossim, observa-se que o feito já foi suspenso pelo período de 1 ano, tendo sido desarquivado para pesquisa de bens nos órgão conveniados, sem, contudo, obter resultado.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao arquivo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101474-22.2013.8.20.0100 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada, por não constar nos autos informações sobre a existência de outros rendimentos da executada, presumindo-se que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda, o que torna impenhorável a referida verba.
Em seguida, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper.
Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0101474-22.2013.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Rural (4964) EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, supra sua omissão, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assu, 14 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101474-22.2013.8.20.0100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: RAIMUNDA SILVA DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer que seja determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que este indique nos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos devedores com a finalidade de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias da executada.
Pois bem.
Conforme já analisado, o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, sobre a possibilidade de adoção das medidas coercitivas atípicas, as mesmas só devem ser aplicadas em casos excepcionais, com a devida prudência do magistrado.
Analisando o caso, percebo a dificuldade de localizar bens passíveis de penhora, assim, entendo que não seria plausível dificultar o acesso do exequente a informações que possam viabilizar a localização de ativos financeiros do executado para a satisfação da dívida.
Desta feita, sobre a consulta ao CNIS, é imprescindível considerar o princípio da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), que juntamente com a mencionada dificuldade de localização dos bens, vislumbro a sua possibilidade de consulta.
Portanto, viável o deferimento de expedição de ofício ao INSS, para que a Autarquia Federal informe se o executado possui algum vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário, sendo que, após a vinda da resposta, dever-se-á analisar, se existe, ou não, a possibilidade de realização de penhora sobre a verba eventualmente recebida pelo executado.
Desta feita, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de ofício ao INSS solicitando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do devedor com a finalidade de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 15:46
Outras Decisões
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16/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0101474-22.2013.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Rural (4964) EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Assu, 12 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:13
Decorrido prazo de parte em 12/01/2024.
-
12/01/2024 08:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/01/2023 00:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:21
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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13/04/2021 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:34
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2020 03:16
Digitalizado PJE
-
19/02/2020 03:16
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 02:56
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 02:56
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 02:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 02:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 10:22
Concluso para despacho
-
30/04/2019 10:22
Concluso para despacho
-
04/04/2019 10:26
Petição
-
04/04/2019 10:26
Petição
-
14/03/2019 08:09
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 08:09
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2019 01:25
Decurso de Prazo
-
24/01/2019 01:25
Decurso de Prazo
-
18/10/2018 08:46
Processo Suspenso
-
18/10/2018 08:46
Processo Suspenso
-
06/09/2018 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 12:35
Mero expediente
-
27/08/2018 12:35
Mero expediente
-
14/05/2018 02:23
Mero expediente
-
14/05/2018 02:23
Mero expediente
-
09/04/2018 09:53
Concluso para despacho
-
09/04/2018 09:53
Concluso para despacho
-
09/04/2018 09:24
Petição
-
09/04/2018 09:24
Petição
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
02/09/2017 10:43
Recebimento
-
02/09/2017 10:43
Recebimento
-
02/09/2017 10:43
Mero expediente
-
02/09/2017 10:43
Mero expediente
-
19/06/2017 02:37
Concluso para despacho
-
19/06/2017 02:37
Concluso para despacho
-
13/06/2017 02:30
Decurso de Prazo
-
13/06/2017 02:30
Decurso de Prazo
-
26/04/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2017 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2017 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
21/04/2017 11:17
Ato ordinatório
-
21/04/2017 11:17
Ato ordinatório
-
23/03/2017 12:00
Recebimento
-
23/03/2017 12:00
Recebimento
-
23/03/2017 11:59
Decisão Proferida
-
23/03/2017 11:59
Decisão Proferida
-
19/08/2016 11:23
Concluso para decisão
-
19/08/2016 11:23
Concluso para decisão
-
15/08/2016 04:42
Petição
-
15/08/2016 04:42
Petição
-
27/07/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2016 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2016 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2016 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 10:21
Juntada de mandado
-
22/07/2016 10:21
Juntada de mandado
-
27/04/2016 10:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2016 10:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2016 10:18
Mero expediente
-
27/04/2016 10:18
Mero expediente
-
19/04/2016 10:40
Petição
-
19/04/2016 10:40
Petição
-
06/04/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2016 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2016 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2016 03:52
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 03:52
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 03:28
Reativação
-
01/04/2016 03:28
Reativação
-
22/05/2015 12:36
Processo Suspenso
-
22/05/2015 12:36
Processo Suspenso
-
20/05/2015 02:37
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2015 02:37
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2015 02:31
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2015 02:31
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2015 03:29
Mero expediente
-
19/05/2015 03:29
Mero expediente
-
23/01/2015 10:25
Petição
-
23/01/2015 10:25
Petição
-
19/12/2014 07:05
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2014 07:05
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2014 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2014 01:54
Ato ordinatório
-
12/12/2014 01:54
Ato ordinatório
-
12/12/2014 01:37
Reativação
-
12/12/2014 01:37
Reativação
-
08/11/2014 09:13
Prazo Alterado
-
08/11/2014 09:13
Prazo Alterado
-
18/06/2014 12:02
Prazo Alterado
-
18/06/2014 12:02
Prazo Alterado
-
10/06/2014 10:07
Prazo Alterado
-
10/06/2014 10:07
Prazo Alterado
-
26/10/2013 12:00
Prazo Alterado
-
26/10/2013 12:00
Prazo Alterado
-
22/10/2013 12:00
Prazo Alterado
-
22/10/2013 12:00
Prazo Alterado
-
09/10/2013 12:00
Processo Suspenso
-
09/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2013 12:00
Processo Suspenso
-
09/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2013 12:00
Mero expediente
-
07/10/2013 12:00
Mero expediente
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Mero expediente
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Mero expediente
-
18/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
-
18/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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