TJRN - 0828280-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828280-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GLEIBER HAUDER DE OLIVEIRA SOUZA e outros Réu: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito JOAO JORGE DE ALENCAR MAIA em documento de ID 162009193.
Caso os patronos e assistentes desejem e necessitem fornecer cópias de documentos (planilhas, projetos,.....sempre em formato pdf) ao Perito, devem encaminhar por e-mail para [email protected] Data e hora: DIA 02/OUTUBRO/2025 as 16:10 h Local: Hum terreno de lote nº 46, quadra 05, com área privativa de 200m² (duzentos metros quadrados), no Ecocil Ecoville Condomínio Clube, situado na Avenida Olavo Lacerda Montenegro, nº 2600, Parque das Nações, Município de Parnamirim/RN.
Natal, 27 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828280-45.2023.8.20.5001 Parte autora: GLEIBER HAUDER DE OLIVEIRA SOUZA e outros Parte ré: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Considerando que o expert nomeado nestes autos propôs uma redução considerável, 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, atendendo parcialmente o pleito dos autores formulado em Id. 140016178, entendo por homologar o valor razoável proposto pelo perito em Id. 149605426, isto é, R$ 2.162,50 (dois mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Com isso, INTIMEM-SE as partes autoras, por sua advogada, para efetuar o depósito em juízo do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aceitação do julgamento conforme o estado do processo.
Com o pagamento dos honorários, dê-se seguimento ao roteiro pericial exposto em Id. 135525705.
Inertes, conclua-se o feito para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828280-45.2023.8.20.5001 Autor: GLEIBER HAUDER DE OLIVEIRA SOUZA e outros Réu: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o perito atuante no feito para, em 10 dias, manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários periciais, inclusive informando se possuiria uma nova contraproposta ou se aceita o valor sugerido pelo autor.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828280-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLEIBER HAUDER DE OLIVEIRA SOUZA e outros Réu: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a(s) parte(s) autoras(s), por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento dos honorários periciais ou impugná-los ou depositá-los em Juízo no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:50
Audiência Instrução realizada para 06/11/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828280-45.2023.8.20.5001 AUTOR: GLEIBER HAUDER DE OLIVEIRA SOUZA, BRUNA MICHELLE PESSOA RIBEIRO SOUZA REU: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) pleito de inversão do ônus da prova; (II) pleito de produção de perícia técnica.
Pelo réu: (III) preliminar de decadência; (IV) pleito de aprazamento de audiência de instrução e julgamento; (V) pleito de produção de perícia técnica. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. (III) Sobre a preliminar de decadência, sustentou a parte ré que o prazo decadencial aplicável é o do art. 26, II, do CDC, de noventa dias.
E que este teria decorrido, pois o termo inicial seria 11 de janeiro de 2017, data em que o bem foi adquirido e a propositura da ação se deu somente em 26 de maio de 2023.
Ao passo que o autor replicou, ao argumentar que ao presente caso se aplicaria o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC., pois se trata de demanda indenizatória e os postulantes só tomaram conhecimento acerca do reduzido potencial construtivo do lote adquirido em 11 de Agosto de 2022.
Com razão está a parte autora, visto que o STJ firmou precedente no RESP nº 1.534.831/DF, ao definir que a ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Deste modo, não há o que se falar em decadência tendo em vista que a pretensão dos autores é de natureza indenizatória, sujeitando-se a prazo prescricional.
REJEITO A PRELIMINAR. (IV) DEFIRO o pedido do réu para designação de audiência de instrução e julgamento. (II e V) Considerando a produção de prova oral deferida, DEIXO para apreciar o pleito de produção de perícia técnica para momento posterior à realização da audiência, se necessário para o esclarecimento da lide.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, todavia, se o lote adquirido pelos autores sofreu redução no seu potencial construtivo; a (in) existência de desvalorização imobiliária do imóvel a ser construído; se, de fato, o lote adquirido pelos autores estaria inserido em dois zoneamentos, restando 40% na zona urbana e 60% situado em uma área especial de interesse ambiental; averiguar se os autores foram informados pela construtora sobre as restrições urbanísticas inerentes ao lote adquirido.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito do consumidor; omissão de informação essencial; falha na prestação do serviço; violação aos preceitos da boa-fé; (des) cumprimento de legislação urbanística; (in)existência de dano material, dano moral e danos patrimoniais.
Conclusão: ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, DETERMINO: Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 06 de Novembro de 2024, às 08h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e/ou para requer o depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo do estabelecido supra, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828280-45.2023.8.20.5001 AUTOR: GLEIBER HAUDER DE OLIVEIRA SOUZA, BRUNA MICHELLE PESSOA RIBEIRO SOUZA REU: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) pleito de inversão do ônus da prova; (II) pleito de produção de perícia técnica.
Pelo réu: (III) preliminar de decadência; (IV) pleito de aprazamento de audiência de instrução e julgamento; (V) pleito de produção de perícia técnica. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. (III) Sobre a preliminar de decadência, sustentou a parte ré que o prazo decadencial aplicável é o do art. 26, II, do CDC, de noventa dias.
E que este teria decorrido, pois o termo inicial seria 11 de janeiro de 2017, data em que o bem foi adquirido e a propositura da ação se deu somente em 26 de maio de 2023.
Ao passo que o autor replicou, ao argumentar que ao presente caso se aplicaria o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC., pois se trata de demanda indenizatória e os postulantes só tomaram conhecimento acerca do reduzido potencial construtivo do lote adquirido em 11 de Agosto de 2022.
Com razão está a parte autora, visto que o STJ firmou precedente no RESP nº 1.534.831/DF, ao definir que a ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Deste modo, não há o que se falar em decadência tendo em vista que a pretensão dos autores é de natureza indenizatória, sujeitando-se a prazo prescricional.
REJEITO A PRELIMINAR. (IV) DEFIRO o pedido do réu para designação de audiência de instrução e julgamento. (II e V) Considerando a produção de prova oral deferida, DEIXO para apreciar o pleito de produção de perícia técnica para momento posterior à realização da audiência, se necessário para o esclarecimento da lide.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, todavia, se o lote adquirido pelos autores sofreu redução no seu potencial construtivo; a (in) existência de desvalorização imobiliária do imóvel a ser construído; se, de fato, o lote adquirido pelos autores estaria inserido em dois zoneamentos, restando 40% na zona urbana e 60% situado em uma área especial de interesse ambiental; averiguar se os autores foram informados pela construtora sobre as restrições urbanísticas inerentes ao lote adquirido.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito do consumidor; omissão de informação essencial; falha na prestação do serviço; violação aos preceitos da boa-fé; (des) cumprimento de legislação urbanística; (in)existência de dano material, dano moral e danos patrimoniais.
Conclusão: ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, DETERMINO: Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 06 de Novembro de 2024, às 08h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e/ou para requer o depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo do estabelecido supra, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 12:39
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 07:34
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:34
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828280-45.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 13 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828280-45.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 15 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 08:23
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:50
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 15:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:05
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 15:32
Juntada de custas
-
26/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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