TJRN - 0850604-05.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 23:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 15:39
Juntada de diligência
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19/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se pessoalmente o executado, para que cumpra o determinado na Decisão proferida em id n.º 123752554, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do que dispõe o art. 774, III e IV, do CPC.
Observe a secretaria o contato telefônico indicado pelo exequente em retro petição.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o executado fora intimado da Decisão proferida em id n.º 123752554, todavia não consta dos autos cumprimento da referida Decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850604-05.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850604-05.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada com a incidência da multa aplicada em id n.º151571888, sob pena de arquivamento.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que em id n.º 123752554 fora deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, conforme pleiteado pela parte exequente.
Contudo, a parte executada, mesmo após intimada, permaneceu inerte no que tange o cumprimento da obrigação.
Em id n.º 135539845 fora realizada nova tentativa de intimação a parte executada a fim de que cumprisse com a obrigação, desta feita, com a determinação de que eventual conduta omissiva poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (774, III e V, do CPC), passível de incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a parte executada requereu dilação de prazo, havendo sido deferida em id n.º 149660041.
Decorrido o prazo ofertado, sem cumprimento da determinação, aplico a incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, a qual fico em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o executado, para dar cumprimento ao determinado na Decisão proferida em id n.º 123752554, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850604-05.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora deferida em id n.º 123752554, cuja Decisão determinou que, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a empresa executada prestasse contas a este juízo acerca do faturamento, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 10% (dez por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A parte executada, por meio de seu advogado, apresentou impugnação à referida decisão, alegando a impossibilidade de penhora sobre faturamento inexistente, em razão da paralisação das atividades da empresa desde 2018, decorrente de indisponibilidade de bens decretada em processos de improbidade administrativa.
Sustentou, ainda, que a medida viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e que não foram preenchidos os requisitos para a penhora sobre faturamento, nos termos do art. 866 do CPC.
Por sua vez, a parte exequente, manifestou-se no sentido de que a parte executada não comprovou a ausência de faturamento, não apresentando documentos contábeis ou fiscais que atestem a paralisação das atividades da empresa.
Argumentou que a simples declaração da empresa ou do sócio não pode ser considerada como prova hábil para reforma da decisão, e que o ônus de comprovar a inexistência de faturamento é da parte executada, não da exequente.
Decido.
O art. 866 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de o executado não ter outros bens penhoráveis ou, tendo-os, serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa.
A norma prevê, ainda, que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso em tela, a parte executada alega a inexistência de faturamento desde 2018, em razão da indisponibilidade de bens decorrente de processos de improbidade administrativa.
Contudo, não apresentou aos autos qualquer documento que comprove efetivamente a paralisação das atividades da empresa, tais como balanços contábeis, declarações de rendimentos da pessoa jurídica ou declarações de inatividade junto à Receita Federal.
A mera alegação, sem comprovação documental, não é suficiente para afastar a medida de penhora sobre faturamento.
Ademais, a decisão impugnada não determina a penhora de valores já inexistentes, mas sim a prestação de contas mensais, com a apresentação de balancetes e o depósito de 10% do faturamento, ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
Dessa forma, a medida não se revela inócua ou desproporcional, mas sim adequada para garantir a efetividade da execução, sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, caso estas estejam em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora sobre faturamento apresentada pela parte executada, mantendo-se a Decisão de id n.º 123752554, que determinou a prestação de contas mensais e o depósito de 10% (dez)do faturamento da empresa executada, limitado ao valor do débito exequendo, ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:19
Outras Decisões
-
17/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição retro.
Concedo a parte executada, o prazo, improrrogável, de 10(dez) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 141046549.
P.I.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição retro do exequente (ID 140937850), apresentando comprovação do alegado em ID 137521697.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada em id n.º 137521697, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
28/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
28/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
27/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
10/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados para que cumpram o Despacho proferido em id n.º 131636234, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o que eventual conduta omissiva poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (774, III e V, do CPC), passível de incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de pesquisa ao INFOJUD, indefiro-o, vez que já efetivada a diligência em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 113376903 e 113376904.
Decorrido o prazo concedido aos executados, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 05:58
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:58
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:55
Decorrido prazo de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:55
Decorrido prazo de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, atender a determinação judicial veiculada na decisão de ID 123752554, isto é, até o dia 05(cinco) de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 10% (dez por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:54
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 10:07
Juntada de devolução de mandado
-
11/08/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:10
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de id n.º 121617325, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento).
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas.
Portanto, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente.
Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, conforme pleiteado.
Diante do exposto, Defiro o pedido formulado na peça processual de id n.º 109261442, o que faço para determinar a penhora mensal sobre o faturamento da empresa F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 , no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$ 183.636,46 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos).
De modo a preservar a utilidade da medida, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 10% (dez por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:33
Outras Decisões
-
17/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:58
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:39
Outras Decisões
-
26/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:22
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:07
Outras Decisões
-
01/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício ao DETRAN/RN, objetivando obter informações sobre os veículos descritos em retro petição, registrados em nome da pessoa jurídica executada F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 e gravados com ônus de alienação fiduciária, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850604-05.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*57-07 , até o valor de R$ 149.542,79 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/01/2024 06:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:32
Outras Decisões
-
10/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:54
Juntada de diligência
-
04/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/10/2022 19:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:41
Outras Decisões
-
13/06/2022 05:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:27
Juntada de custas
-
11/04/2022 16:24
Juntada de custas
-
11/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:01
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 22:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 06:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 03:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 05:52
Processo Reativado
-
21/09/2021 19:03
Homologada a Transação
-
20/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 16:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 15:57
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 05:42
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 20:01
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 05:59
Outras Decisões
-
05/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:57
Outras Decisões
-
24/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 11:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/02/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 07:03
Outras Decisões
-
27/06/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 12:39
Juntada de Ofício
-
09/01/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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