TJRN - 0833869-91.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:18
Outras Decisões
-
17/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:58
Outras Decisões
-
07/07/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:57
Juntada de diligência
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:41
Outras Decisões
-
27/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/09/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0833869-91.2018.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
O Município de Natal em petição de id 122830833, requer a remessa dos autos à vara de origem para redirecionamento da execução para o espólio da parte executada, uma vez que foi localizada a informação de óbito da parte executada.
Diante do pedido de remessa do feito, devolva-se a presente execução fiscal ao juízo de origem.
P.I.C Natal/RN, 14 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/06/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:11
Juntada de diligência
-
18/06/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0833869-91.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 69417327).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 19 de junho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I. .
Natal, 14 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:54
Outras Decisões
-
14/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0833869-91.2018.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Advogado: ] D E S P A C H O Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id. 6941732 .) Cumpra-se o despacho de id. 96533255, incluindo-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 14 de novembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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20/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:07
Outras Decisões
-
11/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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08/02/2022 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
07/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
14/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2018 22:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2018 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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