TJRN - 0800006-44.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 23:37
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800006-44.2024.8.20.5128 Requerente: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Despacho Tendo em vista a nova sistemática do NUPEJ, que deixou de realizar as pericias "Justiça Paga", incluindo as perícias de natureza acidentárias, nomeio o Dr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, Médico do Trabalho - Contato: (84) 9 9695 5555 - Email: [email protected], para exercer a função de perito nos autos do presente feito, o qual em aceitando o encargo, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe fora cometido, nos termos do disposto no art. 422 do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de perícia em ação de acidente de trabalho, esta ocorrerá às expensas do INSS, nos termos do disposto no § 2° do art. 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993 e Resolução nº 29/2019 - TJRN.
Providencie a Secretaria, caso ainda não tenha diligenciado: a) cadastro na autuação processual do perito, intimando pelo PJe para ciência e aceitação do encargo, em caso positivo, informar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. b) apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o INSS para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias; c) com o pagamento dos honorários pericias, intimem-se as partes para, querendo, apresentar/ratificar os quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias; d) prestadas as informações, notifique-se o perito para agendamento da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias; e) agendada a perícia, intimem-se as partes. f) realizada a perícia, fica desde já o perito notificado para remeter o laudo, no prazo de 10 (dez) dias; e, g) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:07
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800006-44.2024.8.20.5128.
Requerente(s): MANOEL ALVES DO NASCIMENTO.
Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL ALVES DO NASCIMENTO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, objetivando compelir o demandado a conceder ao autor benefício por incapacidade temporária acidentário pleiteado sob o NB 642.672.048-1, a partir da data da DER, qual seja, 24/02/2023.
Juntou documentos.
Alega a parte autora, em síntese, ser trabalhador urbano, admitido em 01/09/2022, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo requerido em 24/02/2023 benefício previdenciário junto ao INSS, em decorrência de um problema grave de saúde desenvolvido no âmbito do trabalho e, mesmo após a realização de perícia médico pelo órgão previdenciário, este indeferiu seu pedido, sob a justificativa de falta de carência, requisito desnecessário legalmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é suficiente para aferir a continuidade da incapacidade laboral do autor, tendo em vista que o atestado médico datado 08/02/2023, concedeu apenas 3 (três) meses de afastamento do trabalho.
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Assim, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que há elisão de plano da presunção de pobreza alegada.
Tendo em vista tratar-se de ação contra a Autarquia Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contido no § 4º, II, do mesmo dispositivo, sendo evidente a impossibilidade legal da autocomposição por não haver lei municipal que a autorize, assim determino a citação do demandado para, em 30 (trinta) dias, contestar a presente ação judicial, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Sendo apresentada defesa com preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil.
Determino a realização de perícia médica (Laudo sobre danos físicos) na parte autora, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito cadastrado, objetivando identificar doença e sua capacidade laboral, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016, as expensas da parte demandada.
Intimem-se as partes para apresentar/ratificar quesitos e/ou assistente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se ainda o INSS para recolher os honorários periciais, no mesmo prazo acima referido.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
11/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALVES DO NASCIMENTO.
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04/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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