TJRN - 0801488-16.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
23/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801488-16.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:07
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801488-16.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação, tendo o exequente anuído expressamente ao valor depositado. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da exequente, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do causídico para pagamento de honorários advocatícios caso conste do feito respectivo contrato e pedido expresso, bem como sucumbenciais.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801488-16.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801488-16.2023.8.20.5143 FRANCISCO VICENTE DA SILVA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 115199649, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:20
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:29
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801488-16.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VICENTE DA SILVA Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 113275602 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de janeiro de 2024 MARIA LETICIA BATISTA FONTES Chefe de Secretaria -
12/01/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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22/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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