TJRN - 0802664-68.2015.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 14:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 09:58
Juntada de termo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exequente: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com sentença proferida no id 147821759.
Vieram os embargos de declaração de id 149358945, cuja parte exequente/embargante, informa a desistência dos referidos embargos.
Para que surta todos os efeitos legais, homologo a desistência acima mencionada.
Cumpra-se a sentença de id 147821759, sobretudo em relação à expedição de alvará de autorização.
P.I.C Natal, 29 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 19:41
Outras Decisões
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29/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 22:27
Outras Decisões
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12/04/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:36
Outras Decisões
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05/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/10/2024 23:59.
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06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exequente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado: MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA D E C I S Ã O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 174.552,19 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 127621765.
O mandado de imissão de posse foi devidamente cumprido, conforme Auto de Imissão de id 129786578.
As partes, exequente e arrematante, juntam termo de acordo, conforme Id 134754147.
A parte arrematante, em petição de id 134754146, requer inicialmente, a habilitação na qualidade de Terceira Interessada; homologação do acordo extrajudicial, nos moldes dos referidos termos de acordo assinado pelas partes envolvidas; a subtração do valor de R$ 29.278,29 (vinte e nove mil reais,duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente a honorários sucumbenciais indevidos e inexistentes; A quitação da arrematação pelo valor de R$ 144.552,19 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), incluído o percentual de 25% de entrada, por fim, deduzindo do total os tributos relativos a débito de IPTU.
Decido.
Vejo que assiste razão à parte arrematante quanto ao valor acordado.
Ademais, havendo anuência das partes, não há que se admitir interferência nas condições cominadas.
Noutro pórtico, verifico que o valor da dívida vai além do valor apurado na arrematação e daquele constante no acordo, portanto, sem prejuízo à parte executada.
No tocante à cobrança indevida de honorários sucumbenciais, de igual modo, assiste razão à arrematante, haja vista que na sentença de id 1941745, objeto da presente ação de execução, não há condenação nesse sentido.
No que tange ao acordo, verifico que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC.
Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
P.I.C Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
14/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:07
Outras Decisões
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31/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado:MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 174.552,19 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), nas condições contidas na carta de arrematação 127621765.
Vejo que a parte arrematante foi imitida na posse do imóvel, conforme auto de imissão de posse de id 129786578.
Antes do prosseguimento do feito, e liberação em favor à parte exequente, intime-se o Município de Natal, em dez dias, de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). .
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 5 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
04/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado:MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 174.552,19 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), nas condições contidas na carta de arrematação 127621765.
Vejo que a parte arrematante foi imitida na posse do imóvel, conforme auto de imissão de posse de id 129786578.
Antes do prosseguimento do feito, e liberação em favor à parte exequente, intime-se o Município de Natal, em dez dias, de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). .
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 5 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARGARETE SOARES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:17
Juntada de diligência
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28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:30
Juntada de diligência
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16/08/2024 08:28
Juntada de diligência
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07/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:45
Desentranhado o documento
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura ROCESSO Nº: 0802664-68.2015.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS ADVOGADO: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO: MARGARETE SOARES DA SILVA ADVOGADO: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 6655353).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 66777705), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 19 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
23/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:21
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802664-68.2015.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, THIAGO DA SILVA ARAUJO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado:MARGARETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA] D E S P A C H O Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id. 6655353).
Cumpra-se o despacho de id. 95666631, incluindo-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 14 de novembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 22:38
Conclusos para despacho
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31/10/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 09:09
Outras Decisões
-
12/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:21
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 28/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:35
Outras Decisões
-
25/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 03:43
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 03:30
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/05/2020 11:02
Juntada de cálculo
-
20/04/2020 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 03:32
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 22/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 01:15
Decorrido prazo de ODILON JOSE MARTINS BEZERRA em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 09:07
Decorrido prazo de ODILON JOSE MARTINS BEZERRA em 22/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 05:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 20:32
Outras Decisões
-
13/04/2019 21:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2019 00:38
Decorrido prazo de ODILON JOSE MARTINS BEZERRA em 12/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 21:08
Decorrido prazo de MARGARETE SOARES DA SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
21/12/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2018 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2017 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2017 13:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2016 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2016 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2016 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 10:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2015 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2015 16:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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