TJRN - 0812199-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812199-31.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SANTA FE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil e no despacho de ID 148997083, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC..
Mossoró, 21 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
21/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812199-31.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SANTA FE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Demandado: ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Tentada a sua intimação para fins do art. 523 do CPC, a parte devedora não mais está disponível no mesmo número no qual foi citada, incidindo-se, desta feita, ao caso a hipótese legal do art. 513, § 3º, do CPC.
Isto posto, utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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02/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812199-31.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SANTA FE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 22:29
Juntada de diligência
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06/12/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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03/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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27/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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27/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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21/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812199-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: SANTA FE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Executado: ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada; e por meio eletrônico na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812199-31.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SANTA FE ALIMENTOS LTDA - ME Polo Passivo: ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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21/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0812199-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SANTA FE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Demandado: ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, referente a imóvel situado nesta cidade de Mossoró, descrito na inicial e objeto de contrato de locação, no qual a parte autora figurou como locadora; e a ré, como locatária, com início em 27 de janeiro de 2022 e término previsto para o dia 27 de janeiro de 2023.
Afirmou que o locatário passou a não adimplir os aluguéis mensais e demais encargos locatícios desde março de 2022, o que ensejou o rompimento do contrato, com vistoria de saída do imóvel realizada no dia 02 de maio de 2022.
Relatou que a parte ré acumulou a dívida de R$ 52.532,37, conforme relatório detalhado, acostado ao ID. 83410106.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, à míngua de contestação pela ré, fato, inclusive, que induz à presunção de veracidade de toda a situação de inadimplência narrada pela demandante, em obséquio ao art. 344 do CPC.
Trata-se de pedido de cobrança de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia, e que encontra fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009.
O pedido de cobrança de aluguéis da locação encontra amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia e caracterizada a mora do locatário, impõe-se julgar procedente o pedido formulado, máxime por estar em total consonância com os encargos contratualmente pre
vistos.
No mais, o pleito autoral abarca, além dos valores mensais de aluguel inadimplidos, juros de mora de 1% ao mês; multa de 10% contratualmente prevista; IPTU referente a 3 meses no valor total de R$ 1,859,23; R$ 1.095,02 a título de conta de água; R$ 225,62 atinente à fatura de energia; e R$ 100,00, oriundo da limpeza realizada no imóvel, encargos passíveis de serem cobrados tal como prevê o inciso II, do art. 62 da Lei n. 8.245/1991.
Neste ponto, frise-se, há de ser subtraído o total de R$ 40.000,00, pago pelo réu à título de garantia, circunstância reconhecida pelo próprio autor.
Por outro lado, quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre a condenação, seu cabimento decorre dos arts. 389 e 395, ambos do Código Civil, por força do quais a inadimplência autoriza a recomposição dos danos materiais suportados pelo lesado em sua integralidade, incluindo-se aí os honorários de advogado contratualmente previstos e com o quais não se confunde os da sucumbência, judicialmente fixados pelo Juízo em atenção ao trabalho desenvolvido pelo causídico no processo e a este pertencentes; ao passo que a indenização alusiva aos contratuais decorrem do decréscimo patrimonial sofrido pelo contraente na contratação de advogado para ajuizar ação voltada ao ressarcimento dos danos materiais e morais resultantes da inadimplência da outra parte.
Assim vem se posicionando o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
CLÁUSULA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo acrescido) No que tem sido endossado pela melhor doutrina, capitaneada por Flávio Tartuce: Ainda no que concerne aos honorários advocatícios, surgem dúvidas quanto à previsão do art. 389 do CC, sem prejuízo de outros dispositivos do Código que fazem menção a eles (cite-se, por exemplo, o art. 404 do CC).
O principal questionamento é o seguinte: esses honorários são os sucumbenciais, previstos no CPC; ou são os contratuais, geralmente cobrados pelos advogados para ingresso da ação ?Entendemos que tais honorários são os contratuais, pois não é a à toa a previsão que consta do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência, tratados pelo Código de Processo Civil (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 7329518-2, Acórdão 3588232, 11ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 02.04.2009, DJESP 12.05.2009 e TJSP, Apelação 7074234-0, Acórdão 3427442, 12ª Câmara de Direito Privado, São José dos Campos, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 03.12.2008, DJESP 04-02-2009). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - Volume Único. 12 ed.
Rio de Janeiro: Florense, 2022. 430p) Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da importância referente ao valor mensal de aluguel de R$ 20.000,00, durante o período de março a abril de 2022, com incidência de juros de mora de 1%, a partir dos vencimentos mensais de cada parcela (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pela TR (índice eleito pelo contrato), também a partir das datas mensais dos vencimentos, forte na Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento equivalente a 10% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto; IPTU referente a 3 meses no valor total de R$ 1,859,23; R$ 1.095,02 a título de conta de água; R$ 225,62 atinente à fatura de energia; e R$ 100,00, oriundo da limpeza realizada no imóvel, os quais deverão ser corrigidos com incidência de correção monetária pela TR (índice contratualmente eleito) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, por se tratar de mora "ex persona".
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre a condenação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, por força do art. 240 do CPC e do art. 397, parágrafo único, do CC, por se tratar de mora "ex persona", e correção monetária pela TR a contar da data do ajuizamento da ação.
Sobre o crédito final apurado, deve ser subtraído R$ 40.000,00, pago pelo réu à título de garantia.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ADAILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 24/01/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2022 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 05:59
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:52
Audiência conciliação redesignada para 24/01/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:45
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 00:37
Juntada de custas
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26/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 20:23
Conclusos para despacho
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18/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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