TJRN - 0800588-13.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800588-13.2024.8.20.5106 Polo ativo JUCEILTON NUNES DA SILVA Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES, FERNANDA DA SILVA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-13.2024.8.20.5106 Apelante: Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Apelado: Juceilton Nunes da Silva Advogados: Fernanda da Silva Fernandes, Teofilo Matheus Pinheiro Fernandes e Erick Murilo Pinheiro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE DIREITO.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DISCENTES.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a Instituição de Ensino à devolução dos valores pagos a título de mensalidades em excesso, em razão da redução da carga horária do curso de Direito. 2.
A decisão recorrida se baseou na modificação da grade curricular do curso de Direito realizada pela Instituição de Ensino Superior, sem considerar a adequação da alteração às normas do CNE, e a inexistência de prejuízo aos alunos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a redução da carga horária do curso de Direito, em razão da modificação da grade curricular, gera o direito à devolução de valores pagos supostamente em excesso devido à redução de carga-horária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Instituição de Ensino agiu conforme sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da CF/1988 e art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços educacionais. 5.
A alteração na grade curricular resultou em aumento de tempo total de aulas, não demonstrando prejuízo aos alunos, sendo legítima a modificação da carga horária. 6.
O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC não se aplica ao caso, pois não se trata de reparação por fato do serviço educacional, mas de modificação contratual sem evidência de dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "A modificação da grade curricular de curso superior, com adequação à Resolução nº 5/2018 do CNE, não configura falha na prestação dos serviços educacionais, não gerando direito à devolução de valores ou redução da mensalidade, quando não demonstrado prejuízo aos alunos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CC/2002, art. 205; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800426-86.2022.8.20.5106, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2024; TJRN, Apelação Cível, 0813782-51.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível, 0838346-26.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face da sentença (ID 28038349) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituir os valores pagos em excesso na forma simples, totalizando o montante de R$ 6.284,94.
Em suas razões recursais (ID 28038363), a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, ou, subsidiariamente, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito propriamente dito, aduz que a alteração da grade curricular do curso de Direito, ocorrida em 2018, decorreu de adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais e não implicou diminuição da carga horária total, considerando a conversão de horas-aula (50 minutos) em horas-relógio (60 minutos).
Alega ainda que a sentença se baseou em lógica matemática dissociada da autonomia didático-científica garantida às instituições de ensino superior pelo artigo 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, apesar de devidamente intimada (ID 28038373 - certidão).
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Da prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela apelante De início, verifico que a pretensão autoral não está prescrita, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços educacionais, para o qual não há previsão legal específica, aplicando-se, portanto, o prazo decenal (Art. 205, CC).
Além disso, o prazo quinquenal (Art. 27, CDC) não se aplica ao presente caso, pois não se trata de reparação por fato do produto ou serviço.
Portanto, rejeito tal preliminar.
II - Mérito propriamente dito Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o recorrente à devolução, de forma simples, dos valores pagos a título de mensalidades em excesso, em razão da modificação da grade curricular do curso de Direito, que reduziu a carga horária de 4.200 para 3.700 horas-aula.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento de procedência consistiu apenas na redução da carga horária realizada pela Instituição de Ensino no ajuste da grade curricular do Curso de Direito, no ano de 2018.
Entretanto, compulsando os autos, constato que não assiste razão ao pleito autoral de redução do valor da mensalidade em decorrência da modificação da grade curricular, devendo ser totalmente reformada a r. sentença, dando provimento ao recurso interposto.
Isso porque, além das alterações curriculares terem ocorrido para se adequar aos termos da Resolução nº 5/2018 do CNE, não ficou demonstrado que a mudança da grade acarretou prejuízo aos discentes.
Visto que, a grade curricular anterior (ID 28037901) contemplava 4.200 aulas de 50 minutos cada, resultando em 210.000 minutos no total, enquanto a grade curricular de 2018 (ID 28037902) oferece 3.700 aulas de 60 min cada, totalizando 222.000 minutos.
Dessa forma, a conduta da Instituição de Ensino Superior de alterar a Grade Curricular do Curso de Direito não caracteriza abuso da sua autonomia didático-científica conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal e direcionada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não ficando demonstrada falha na prestação do seu serviço.
Inclusive, essa Egrégia Terceira Câmara Cível do TJRN julgou nesse sentindo em caso semelhante, em que o autor era estudante do curso de Direito da APEC e passou pela mudança de grade do ano de 2018, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800426-86.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE DIREITO DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813782-51.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (Grifos acrescidos) Importante frisar, que diferente de como entendeu o juízo a quo, a Súmula nº 32 do TJRN não se aplica a esse caso concreto, tendo em vista que a redução da mensalidade não foi por aproveitamento de disciplina.
No mesmo sentindo: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
ALTERAÇÃO DA CARGA-HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DE 30% DO VALOR DA MENSALIDADE.
ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0838346-26.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/07/2024, Publicado em 17/07/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando totalmente a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém suspendendo a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-13.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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