TJRN - 0867990-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8501 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO N° do processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Polo ativo:NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Polo passivo:Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DESPACHO Diante da tentativa frustrada de conciliação, intimem-se as partes embargante e embargada, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/07/2025 14:30 em/para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/07/2025 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:30, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito – Dr(a) ELANE PALMEIRA DE SOUZA, esta Secretaria inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 03/07/2025, às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL, SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no endereço: Fórum Fazendário Djanirito de Souza Moura, localizado na Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,29 de março de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
29/03/2025 06:34
Recebidos os autos.
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29/03/2025 06:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 06:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 06:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 03/07/2025 14:30 em/para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 14:29
Recebidos os autos.
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26/03/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/03/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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01/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/03/2025 14:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Considerando o interesse mútuo das partes na realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para os fins do devido aprazamento, observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:14
Recebidos os autos.
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19/11/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Executado: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal . . . . . .
DESPACHO . . . .
Vistos, etc.
Tendo em vista o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0802273-47.2024.8.20.0000, datado de 13.08.2024(ID 128482399), bem ainda atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se. . .
Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte embargante para, por seu patrono, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 127534626.
P.I.C..
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Analisando o feito, verifico que o ato judicial ID. 119386499 foi inserido nos presentes autos de forma equivocada.
Ex positis, chamo o feito à ordem, o que faço para tornar sem efeito o precitado ato judicial e determinar a suspensão dos embargos até o julgamento do agravo de instrumento.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:42
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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22/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal D E S P A C H O Tenso em vista os termos da certidão de ID 116512553, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, dar fiel cumprimento a decisão lançada no ID 113466471, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal D E S P A C H O Dê-se cumprimento ao ato judicial de ID 113466471, observando-se os termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0802273-47.2024.8.20.0000(ID 116408058).
Acoste-se, ainda, cópia da reportada decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0826753-58.2023.8.20.5001.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0802273-47.2024.8.20.0000.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 06:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Polo ativo: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Polo passivo: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DECISÃO Preambularmente, atenta a plausibilidade dos argumentos externados pela parte embargante, especialmente quanto a alegada indisponibilidade dos recursos financeiros, agregado ao momento social e econômico em que vivemos, o deferimento parcial dos cumulados pedidos formulados no item 'VI.a' da peça vestibular(ID 111239478 - Pág. 20) é medida que se impõe.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 113376091.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo e, noutro vértice, Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados no item 'VI.a' da peça vestibular(ID 111239478 - Pág. 20), o que faço para determinar o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, no valor de R$ 5.260,50(cinco mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), totalizando a quantia de R$ 15.781,50 (quinze mil e setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), nos termos da Tabela I, prevista na Portaria nº 1984/2022 – TJ, de 30 de dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 10 de cada mês.
Atente a parte embargante que o recolhimento deverá se dar em guia própria, incumbindo-lhe anexar mensalmente o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique a Secretaria mensalmente o aludido pagamento e, em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
Em sendo comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0826753-58.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:18
Outras Decisões
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867990-72.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal D E S P A C H O Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0826753-58.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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