TJRN - 0807155-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807155-94.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COMERCIAL PARAIBA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogada: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN 12486 Parte ré: MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:22
Juntada de diligência
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25/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807155-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: COMERCIAL PARAIBA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 133393003 transitou em julgado no dia 18/11/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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22/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807155-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: COMERCIAL PARAIBA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - RN0012486A Parte ré: MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO CPF: *57.***.*25-20 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
VENDA DE MERCADORIA.
DÉBITO REPRESENTADO POR DEMONSTRATIVO DE COMPRA E BOLETO BANCÁRIO.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA MORA DA PARTE RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS COM O COTEJO DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
DÍVIDA QUE SE ACRESCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, INCIDENTES DESDE A DATA AJUSTADA PARA O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por COMERCIAL PARAÍBA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO, igualmente qualificada, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 9.185,87 (nove mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizada, consubstanciada em boletos bancários inadimplidos, cuja dívida originária equivale ao importe de R$ 3.522,32 (três mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
Despachando (ID de nº 99425853), ordenei a citação da parte ré.
Na audiência de conciliação (ID de nº 103953882), houve formulação de acordo entre as partes.
No ID de nº 104003271, determinei que a ré constituísse advogado para assisti-la na avença, cuja diligência restou infrutífera.
Instada a se manifestar, a parte autora informou, no ID de nº 117104200, que não houve comprovação do pagamento pela demandada, pugnando pela desistência do pacto.
Através do despacho proferido no ID de nº 121297684, determinei a intimação da autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se insistia na desistência da homologação do aludido pacto, ficando ciente de que o processo retomará o seu curso do procedimento ordinário.
Resposta no ID de nº 123308179.
Ausência de defesa pela ré (ID de nº 133294342).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Portanto, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, a presente demanda versa sobre cobrança de dívida, consubstanciada em boletos bancários inadimplidos, acostados nos ID’s de nºs 98695492, 98695493, 98695494, 98695495, 98695496, e 98695497, cuja dívida originária perfaz o importe de R$ 3.522,32 (três mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese da postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executivo, como, in casu, ocorreu.
Na hipótese, caberia à ré colacionar aos autos elementos capazes de desconstituir a prova documental trazida pela empresa autora, sobretudo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, eis que sequer apresentou defesa, pelo que me convenço de que a pretensão autoral merece prosperar.
Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Ademais, imperioso mencionar que houve tratativa de acordo entre as partes, no ID de nº 103953882, o que evidencia a relação jurídica entre as partes e a subsistência da dívida apontada na exordial, a despeito de não ter sido homologada por este juízo.
Logo, diante do cotejo documental existente nos autos, que atesta a origem do débito e a inadimplência da ré, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, ao valor do débito originário - R$ 3.522,32 (três mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por COMERCIAL PARAIBA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. frente à MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO, condenando a ré a pagar, em favor da empresa autora, o valor de R$ 3.522,32 (três mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida.
Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807155-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COMERCIAL PARAIBA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogada: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN 12486 Parte ré: MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO DESPACHO: Considerando que a presente feito trata-se de ação sob o rito ordinário, bem assim, levando em conta o desinteresse da autora na homologação do acordo pactuado no ID 103953882, indefiro o pleito formulado no ID 117104200.
Desse modo, intime-se a autora, para, no prazo de 05 9cinco) dias, dizer se insiste na desistência da homologação do aludido pacto, ficando ciente de que o processo retomará seu curso do procedimento ordinário.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807155-94.2023.8.20.5106 Parte autora: COMERCIAL PARAIBA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogada: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN 12486 Parte ré: MARIA APARECIDA VELOUZO CASTRO D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 107002453, indicando o endereço atualizado da parte ré, ou requeira o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:35
Juntada de diligência
-
31/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:41
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:22
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2023 12:43
Recebidos os autos.
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13/06/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/05/2023 19:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 16:50
Juntada de custas
-
15/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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