TJRN - 0814043-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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18/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0814043-71.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO CESAR MORENO CALDAS, em face de decisão que prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0809705-86.2023.8.20.5001, ajuizada por Rafael Lucas Rodrigues, ora Agravado.
A parte agravante requereu a desistência do recurso (Id. 22485558). É o que importa relatar.
Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].
Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] In "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 16 ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2.172. -
12/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Adriano César Moreno Caldas
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29/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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