TJRN - 0825715-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0825715-11.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIZ EDUARDO DINIZ SILVEIRA e outros Advogado(s): EDILVAN MEDEIROS MARQUES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR (UNIVERSIDADE POTIGUAR – NATAL).
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em mandado de segurança impetrado por Luiz Eduardo Diniz Silveira contra ato do Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Estadual de Educação SUEJA/SEEC, em face da sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito líquido e certo do parte impetrante de realizar o exame supletivo para obter certificado de conclusão de seus estudos escolares, mesmo não tendo idade mínima de 18 anos.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
Tenho defendido o entendimento de que, ainda que a Constituição Federal assegure em seu art. 208, V, "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", a avaliação da 'capacidade de cada um' deve ser feita de acordo com as normas regulamentadoras.
A aplicação hermenêutica correta do dispositivo constitucional citado é a de que o Estado deve assegurar aos cidadãos um acesso à educação de maneira individualizada e que deve respeitar a evolução da aprendizagem "segundo a capacidade de cada um".
Assim, se um estudante tem um aproveitamento acima ou abaixo da média, não só seu acesso à educação deve ser respeitado, mas também a individualização de seu acompanhamento com o fim de atender a suas necessidades e especificidades.
A interpretação como pretendida pela parte impetrante consiste em driblar o fim para o qual foi criado o curso em forma de supletivo, ou o ENEM, e representa um equívoco de entendimento do dispositivo constitucional.
O modelo educacional em forma de anos letivos, seu conteúdo programático e o acompanhamento psicopedagógico dos estudantes devem ser desenhados e determinados pelos órgãos educacionais, sob orientação do Ministério da Educação.
O acesso à educação não implica abrir o precedente para que se desvie dessa finalidade, que foi pensada e estudada nesse sentido.
Com o número crescente de instituições de ensino superior e com a concorrência desenfreada que compromete a qualidade da educação dos cursos de nível superior, é inegável que as instituições têm cada vez mais facilitado o acesso dentro das margens permitidas pelo MEC.
Com tal precedente, em pouco, terão alunos ainda do ensino fundamental solicitando matrícula em ensino supletivo para finalizar seus estudos mais rapidamente, sob o argumento de que já possuem aprovação para uma instituição de ensino superior.
Tal situação seria abominável e prejudicaria ainda mais a qualidade do ensino superior pela falta de educação de qualidade no ensino médio por não se dar no tempo anteriormente planejado.
Frise-se que os alunos que possuem um aproveitamento excepcional, aos quais se recomenda que se realize um aproveitamento de modo a não limitar sua capacidade de aprendizagem, estes sim possuem direito à matrícula em turmas especiais, se necessário, conforme estabelece a Lei n° 9.394/1996, em seus art. 58/60, além de possuírem a possibilidade de terminar seus estudos em tempo inferior ao estabelecido pelo sistema educacional, em virtude de suas características particulares.
Tal avaliação, entretanto, deve ser realizada pela própria instituição educacional que acompanha o aluno, mediante o requisito de sua "impossibilidade de integração nas classes comuns de ensino regular", não sendo, entretanto, o caso dos autos.
Não só o art. 6° da Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica, além do próprio artigo 38 da referida Lei nº 9.394/1996, estabelecem a idade mínima de 18 anos completos para a matrícula em curso supletivo, ou no sistema de Educação para Jovens e Adultos estabelecido e regulamentado pelo Ministério da Educação.
Qualquer decisão em contrário estaria equivocada, como também estaria fora da alçada permitida pelo sistema de controle judicial dos atos administrativos de nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a interpretação do dispositivo constitucional proposta modifica a orientação da Resolução do Conselho Nacional de Educação, que, presumivelmente, possui um sentido ao informar expressamente a idade permitida para matrícula em curso de EJA de Ensino Médio.
Não há como reconhecer ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante no ato praticado pela autoridade indicada coatora, se esta simplesmente cumpriu a determinação da resolução do Conselho Nacional de Educação, não sendo obrigada a proceder a matrícula pleiteada, ou a aproveitar as notas obtidas no ENEM para expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Para admitir ilegalidade no ato da autoridade, necessariamente importaria o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Lei n° 9.394/1996, quanto à exigência de idade mínima para prestar exame supletivo.
Diante das razões expostas, não vejo incompatibilidade de tal norma com qualquer dispositivo constitucional, especialmente o art. 208, V.
No entanto, tal entendimento não é compartilhado pelo Pleno deste Tribunal, assim como por seus órgãos fracionados.
Todos os demais membros desta Corte entendem existir direito líquido e certo a garantir a realização de exame supletivo e/ou o aproveitamento das notas do ENEM em situações similares à dos autos.
Aliás, jurisprudência consolidada sem discrepância, salvo a posição pessoal deste relator, que a partir de então passa a julgar em harmonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis, aplicando o disposto nos artigos 926, caput e 927, V do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 07:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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