TJRN - 0810248-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810248-26.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA Parte Ré: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, pelo que faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:32
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:36
Juntada de Ofício
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810248-26.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA Parte Ré: SUHAI SEGURADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA contra SUHAI SEGURADORA S.A., objetivando, na condição de segurado da parte ré, a percepção do valor correspondente ao seu veículo, segundo a tabela FIPE, em decorrência do furto do mesmo, além do ressarcimento das diárias atinentes a locação de veículo desde a data do sinistro até a prolação da sentença.
A parte ré apresentou defesa (Num 83719040), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, defendendo a legalidade da negativa da indenização pretendida, nos termos das cláusulas contratuais, eis que a parte autora teria adulterado o DUT de compra e venda, fornecido informações que não condizem com a realidade do veículo segurado, bem como deixado de agir com boa-fé.
Continua impugnando o dano material perseguido, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 86274640).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 90678976), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 94187850), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal consistente na oitiva da parte autora e das testemunhas na ocasião arroladas.
Na ocasião, pleiteou ainda pela pesquisa, via sistema SISBAJUD, do endereço de uma das testemunhas indicadas.
Formulou, ainda, pedido de expedição de ofício para o 2º Cartório de Notas de Natal para que informe se a parte autora e a pessoa de Michel Nunes da Costa possuem registro para autenticidade de firma naquela repartição e a validade da autenticação do selo inserido no DUT acostado nos autos, além da produção de prova pericial documentoscópica no DUT de compra e venda a fim de comprovar a adulteração do selo de reconhecimento de firma das assinaturas da parte autora e da pessoa de Michel Nunes da Costa. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscita em sua defesa a ilegitimidade ativa da parte autora para litigar na presente demanda, ao fundamento de que a mesma não seria proprietária do veículo furtado, mas sim, a pessoa de Michel Nunes da Costa, segundo consulta realizada junto ao Detran, inexistindo, ainda, comunicação de venda do mencionado automóvel.
Pois bem.
Sabe-se que a legitimidade processual refere-se à pertinência subjetiva entre as partes do processo e as partes da relação de direito material objeto da controvérsia.
Nesse particular, o sistema processual brasileiro acata a denominada teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a afirmação posta pelo autor na peça de ingresso.
Após realizada esta análise abstrata, feita exclusivamente com base nas alegações iniciais, exaure-se o juízo em torno das condições da ação, e tudo o mais corresponderá ao juízo de mérito do processo.
Ou seja, se a avaliação quanto ao preenchimento das condições da ação demandar qualquer elemento processual para além das alegações da parte autora, necessitando, por exemplo, da análise das provas para se aperfeiçoar, o juízo já ultrapassou o âmbito preliminar, situando-se no campo meritório.
Na hipótese dos autos, segundo a parte autora, seria proprietária do veículo descrito na exordial, tendo contratado para o mesmo seguro total perante a ré, juntando documentos a subsidiar tais alegações.
Assim, satisfatoriamente demonstrada a pertinência subjetiva para com o direito material perseguido em relação à ré, cuja (im)procedência será analisada por ocasião da sentença de mérito, com base no exame das provas.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. - Do pedido de produção de prova No que diz respeito ao pedido de produção de prova formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas indicadas na ocasião, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este deve ser deferido, com a designação da competente audiência de instrução e julgamento.
Ainda, igualmente pertinente a pesquisa, mediante o sistema SISBAJUD, do endereço da testemunha Israel Iglesias, pessoa a qual, segundo afirma a parte ré, pertence à autenticação da assinatura constante no Selo do 2º Ofício de notas, bem como a expedição de ofício ao referido cartório para que diga se este, e a parte autora, possuem registro para autenticidade de firma e ateste a validade da autenticação do predito selo constante no DUT apresentado nos autos.
Especificamente quanto a prova pericial documentoscópica no DUT de compra e venda, deixo para analisá-la após a produção das provas acima deferidas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, mas defiro o pedido de produção de prova testemunhal consistente na oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas pela parte ré, assim como o pedido de pesquisa de endereço da testemunha Israel Iglesias perante o sistema SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de ofício para o 2º cartório de notas desta capital, para que informe se a parte autora e a pessoa de Michel Nunes da Costa possuem firma cadastrada em seus registros, e ateste a veracidade do selo constante no DUT Num. 83719049.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido a lisura do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o descumprimento ou não das cláusulas contratuais pelos envolvidos.
Entretanto, antes de prosseguir, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e determinação dos atos ordinatórios necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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01/08/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:54
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 02:34
Conclusos para despacho
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02/03/2022 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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