TJRN - 0815735-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815735-08.2023.8.20.0000 Polo ativo KYLE PHILLIPS GOLF COURSE DESIGN Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo PETRUS PAULUS VERMEULEN e outros Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0815735-08.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Kyle Phillips Golf Course Design.
Advogado: João Victor de Hollanda Diogenes.
Agravados: Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda. e outros.
Advogado: Sebastião Rodrigues Leite Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APARENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SÓCIO DA EXECUTADA ESTARIA LIQUIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kyle Phillips Golf Course Design em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0808088-62.2021.8.20.5001, indeferiu o pedido de constrição de bens de propriedade do sócio da Agravada, o Sr.
Petrus Paulus Vermeulen, ou subsidiariamente, a expedição de mandado para averbação de indisponibilidade, haja vista alegar estar havendo dilapidação do patrimônio a fim de furtar-se da responsabilidade civil advinda do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) foi demonstrado ao Juízo a quo, mediante provas, que o Sr.
Petrus, ora Agravado, está alienando os bens que constituiu em solo nacional, liquidando o seu patrimônio, com o objetivo de retornar ao seu país de origem sem saldar os débitos que contraiu enquanto sócio da empresa Agravada; II) medida cautelar aqui pleiteada; II) a insuficiência de recursos da empresa devedora para adimplemento da obrigação restou demonstrada; III) existe responsabilidade patrimonial dos sócios e que o Sr.
Petrus Paulus Vermeulen está liquidando todo o patrimônio que constituiu enquanto pessoa física, com vistas a lesar credores; IV) o acolhimento da medida não impedirá o Agravado de usufruir dos bens, todavia, afastará fraudes contra credores, evitará riscos ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como futuras alegações de “boa-fé” por parte de terceiros; V) é cabível a tutela antecipada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso para tornar indisponíveis os bens que indicou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntos documentos às fls. 19-39.
Efeito ativo parcialmente deferido às fls. 41-43.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 48.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão em parte aos argumentos da Agravante, explico.
A constrição de bens é medida cautelar típica que visa a apreensão/penhora acautelatória de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução.
Pois bem! Feito esse brevíssimo introito, e nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pretendido, contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de constrição dos bens do Agravado, o Sr.
Petrus Paulos Vermeulen, sob o fundamento de que não restou demonstrada a insolvência deste ou mesmo de que estaria eventualmente dilapidando seu patrimônio.
De tudo quanto consta dos autos, resta claro que o Cumprimento de Sentença de nº 0831853-33.2019.8.20.5001, não conseguiu até o momento ser finalizado ante a ausência de valores em conta ou bens da Executada, Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda., da qual o Sr.
Petrus Paulus Vermeulen é sócio.
Ademais, uma vez determinada a desconsideração da personalidade jurídica, e havendo indícios de que o Agravado (Petrus Paulus Vermeulen) estaria vendendo seus bens, me parece ser medida apta a resguardar o crédito da Agravante, o bloqueio dos bens deste indicados na exordial recursal.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante, uma vez que, diante do comportamento do Agravado, há chances deste estar por ventura dilapidando o seu patrimônio.
Desse modo, por cautela, e com fito de garantir o feito executório, e evitar riscos ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), entendo por bem prover o recurso.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proceda com inscrição do nome do Sr.
Petrus Paulus Vermeulen na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e que seja expedida a ordem de penhora dos imóveis indicados na letra “b” dos pedidos formulados no presente recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815735-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815735-08.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Kyle Phillips Golf Course Design.
Advogado: João Victor de Hollanda Diogenes.
Agravada: Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda. e outros.
Advogado: Sebastião Rodrigues Leite Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kyle Phillips Golf Course Design em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0808088-62.2021.8.20.5001, indeferiu o pedido de constrição de bens de propriedade do sócio da Agravada, o Sr.
Petrus Paulus Vermeulen, ou subsidiariamente, a expedição de mandado para averbação de indisponibilidade, haja vista alegar estar havendo dilapidação do patrimônio a fim de furtar-se da responsabilidade civil advinda do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) foi demonstrado ao Juízo a quo, mediante provas, que o Sr.
Petrus, ora Agravado, está alienando os bens que constituiu em solo nacional, liquidando o seu patrimônio, com o objetivo de retornar ao seu país de origem sem saldar os débitos que contraiu enquanto sócio da empresa Agravada; II) medida cautelar aqui pleiteada; II) a insuficiência de recursos da empresa devedora para adimplemento da obrigação restou demonstrada; III) existe responsabilidade patrimonial dos sócios e que o Sr.
Petrus está liquidando todo o patrimônio que constituiu enquanto pessoa física, com vistas a lesar credores; IV) o acolhimento da medida não impedirá o Agravado de usufruir dos bens, todavia, afastará fraudes contra credores, evitará riscos ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como futuras alegações de “boa-fé” por parte de terceiros; V) é cabível a tutela antecipada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso para tornar indisponíveis os bens que indicou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
A constrição de bens é medida cautelar típica que visa a apreensão/penhora acautelatória de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução.
Pois bem! Feito esse brevíssimo introito, e nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pretendido, contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de constrição dos bens do Agravado, o Sr.
Petrus, sob o fundamento de que não restou demonstrada a insolvência deste ou mesmo que estaria dilapidando seu patrimônio.
De tudo quanto consta dos autos, resta claro que o Cumprimento de Sentença de nº 0831853-33.2019.8.20.5001, não conseguiu até o momento ser finalizado ante a ausência de valores em conta ou bens da Executada.
Ademais, uma vez determinada a desconsideração da personalidade jurídica, e havendo indícios de que o Agravado estaria vendendo seus bens, me parece ser medida apta a resguardar o crédito da Agravante, o bloqueio dos bens do Agravado indicados na exordial recursal.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante, uma vez que, diante do comportamento do Agravado, há chances deste dilapidar o patrimônio.
Desse modo, por cautela, e sem prejuízo de uma análise mais acurada quando do julgamento do mérito do presente recurso, entendo por bem deferir a tutela antecipada requerida pela Agravante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proceda com expedição da ordem de penhora dos imóveis indicados na letra “b” dos pedidos formulados no presente recurso.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:10
Juntada de termo
-
22/01/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815735-08.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Kyle Phillips Golf Course Design.
Advogado: João Victor de Hollanda Diogenes.
Agravada: Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda. e outros.
Advogado: Sebastião Rodrigues Leite Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kyle Phillips Golf Course Design em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0808088-62.2021.8.20.5001, indeferiu o pedido de constrição de bens de propriedade do sócio da Agravada, o Sr.
Petrus Paulus Vermeulen, ou subsidiariamente, a expedição de mandado para averbação de indisponibilidade, haja vista alegar estar havendo dilapidação do patrimônio a fim de furtar-se da responsabilidade civil advinda do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) foi demonstrado ao Juízo a quo, mediante provas, que o Sr.
Petrus, ora Agravado, está alienando os bens que constituiu em solo nacional, liquidando o seu patrimônio, com o objetivo de retornar ao seu país de origem sem saldar os débitos que contraiu enquanto sócio da empresa Agravada; II) medida cautelar aqui pleiteada; II) a insuficiência de recursos da empresa devedora para adimplemento da obrigação restou demonstrada; III) existe responsabilidade patrimonial dos sócios e que o Sr.
Petrus está liquidando todo o patrimônio que constituiu enquanto pessoa física, com vistas a lesar credores; IV) o acolhimento da medida não impedirá o Agravado de usufruir dos bens, todavia, afastará fraudes contra credores, evitará riscos ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como futuras alegações de “boa-fé” por parte de terceiros; V) é cabível a tutela antecipada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso para tornar indisponíveis os bens que indicou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
A constrição de bens é medida cautelar típica que visa a apreensão/penhora acautelatória de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução.
Pois bem! Feito esse brevíssimo introito, e nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pretendido, contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de constrição dos bens do Agravado, o Sr.
Petrus, sob o fundamento de que não restou demonstrada a insolvência deste ou mesmo que estaria dilapidando seu patrimônio.
De tudo quanto consta dos autos, resta claro que o Cumprimento de Sentença de nº 0831853-33.2019.8.20.5001, não conseguiu até o momento ser finalizado ante a ausência de valores em conta ou bens da Executada.
Ademais, uma vez determinada a desconsideração da personalidade jurídica, e havendo indícios de que o Agravado estaria vendendo seus bens, me parece ser medida apta a resguardar o crédito da Agravante, o bloqueio dos bens do Agravado indicados na exordial recursal.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante, uma vez que, diante do comportamento do Agravado, há chances deste dilapidar o patrimônio.
Desse modo, por cautela, e sem prejuízo de uma análise mais acurada quando do julgamento do mérito do presente recurso, entendo por bem deferir a tutela antecipada requerida pela Agravante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proceda com expedição da ordem de penhora dos imóveis indicados na letra “b” dos pedidos formulados no presente recurso.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/01/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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