TJRN - 0815099-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815099-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ e outros AGRAVADO: M.
J.
A.
S.
ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26427630) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815099-42.2023.8.20.0000 (Origem nº 0823793-08.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815099-42.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: M.
J.
A.
S.
ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.2548033, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.24748593, impugnado, restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS PELO PLANO DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
RESULTADOS CIENTÍFICOS RECONHECIDOS POR NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS).
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300, § 3º do Código de Processo Civil (CPC); 10, VII, 10, § 4, 10-A, 20, §1, II 35-F da Lei nº 9.656/1998; 3 e 4, III da Lei nº 9.961/2000; 54, § 3º, 54, IV , do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC) bem dissídio jurisprudencial, alegando que a decisão proferida não observou adequadamente as normas processuais, bem como as disposições referentes aos direitos e obrigações nos contratos de planos de saúde.
Preparo recolhido em Id. 25438034.
Contrarrazões apresentadas em Id. 25967212. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art . 300, § 3º do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
No entanto, é importante ressaltar que o acórdão entendeu que, no presente caso, estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se trecho do voto condutor do acórdão de Id. 24748593 do agravo de instrumento: [...]De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).Nesse norte, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da Agravante, acaso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinando que a Operadora de Plano de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[...](grifo nosso) Portanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que foi abusiva a conduta da operadora do plano de saúde, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/5 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815099-42.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS PELO PLANO DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
RESULTADOS CIENTÍFICOS RECONHECIDOS POR NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS).
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
J.
A.
S, representada pela genitora, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0823793-08.2023.8.20.5106, proposta em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava o custeio integral do tratamento médico pelo Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres.
Em suas razões, sustenta a Agravante, em suma, que teria sido diagnosticada com Síndrome de Leigh (CID 10 G31.8 + G40) que se caracterizaria pelo atraso e perda das capacidades mentais e motoras em virtude de sua ampla heterogeneidade clínica, bioquímica e genética.
Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO teria reconhecido o avanço técnico-científico do método, o qual teria sido responsável por efeitos fortemente positivos, em especial, na seara motora, sensorial, perceptocognitiva, mental, emocional e comportamental dos pacientes.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, de difícil e incerta reparação, ante o comprometimento do tratamento de saúde que lhe foi prescrito.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância e, no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 22840365 restou deferida a tutela de urgência requestada.
Contra o referido decisum, foi interposto o Agravo Interno de ID 23172383.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 23151749.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a autorização e custeio pelo Plano de Saúde recorrido, de tratamento médico pelo Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres, a paciente diagnosticada com Síndrome de Leigh (CID 10 G31.8 + G40).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente aos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Dessa forma, em que pese não inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a fisioterapia com protocolo Pediasuit já foi analisada pelo NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, tendo sido emitido parecer favorável à utilização da técnica, “para o tratamento de indivíduos com distúrbios neurológicos, como paralisia cerebral (PC), atrasos de desenvolvimento, lesões cerebrais traumáticas, autismo e outras condições que afetam as funções motoras e/ou cognitivas de uma criança”. (Nota Técnica 78363, data de conclusão 30/05/22.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php) Especificamente acerca da utilização do método Pediasuit em paciente menor diagnosticado com paralisia cerebral, consignou o NATJUS/TJDFT em 20/09/2022, que “o uso dos trajes especiais (os chamados “SUITS”), entre eles o Pediasuit, para fisioterapia na modalidade intensiva, seguindo protocolos específicos visando ganho de foça e melhora dos movimentos, é uma das estratégias que podem ser utilizadas no tratamento de crianças com paralisia cerebral”; bem como que “existem evidências de que o uso desses trajes possa melhorar o desempenho funcional, mobilidade e ganho de força muscular nos pacientes tratados”. (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1646.pdf) Some-se ainda, que o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico assistente a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Corroborando o entendimento, os precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPOSTO PELOS MÉTODOS PEDIASUIT E PADOVAN.
PROCEDIMENTOS NEGADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR OS TRATAMENTOS.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INVIABILIDADE DA TESE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0885604-66.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TERAPIA ATRAVÉS DO MÉTODO PEDIASUIT, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801268-58.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE AUTISMO INFANTIL.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TERAPIA ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801337-27.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 05/09/2021) Nesse contexto, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Acresça-se, que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Nesse norte, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da Agravante, acaso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinando que a Operadora de Plano de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, acerca do pretendido bloqueio de créditos por suposto inadimplemento da tutela de urgência (petição de ID 23334896), é medida a ser eventualmente adotada no Juízo de Origem. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815099-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0815099-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
J.
A.
S.
Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JULIA ALVES SOUZA, devidamente representada por sua genitora, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0823793-08.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora Agravante em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no custeio integral do tratamento médico pelo Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que tem diagnóstico de Síndrome de Leigh (CID 10 G31.8 + G40) que se caracteriza pelo atraso atraso e perda das capacidades mentais e motoras em virtude de sua ampla heterogeneidade clínica, bioquímica e genética.
Assevera que o equívoco na decisão agravada reside no entendimento genérico de que o tratamento através do método Pediasuit se limita ao uso de uma vestimenta especial e que não há posicionamento favorável em Nota Técnica n. 9.666 elaborada pelo NAT-JUS.
Argumenta que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO reconhece o avanço técnico-científico do método, que foi responsável por efeitos fortemente positivos, em especial, na seara motora, sensorial, perceptocognitiva, mental, emocional e comportamental dos pacientes.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a Agravante, portadora da síndrome de Leigh, a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no custeio integral do tratamento médico pelo Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Dessa forma, em que pese não inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a fisioterapia com protocolo Pediasuit já foi analisada pelo NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, tendo sido emitido parecer favorável à utilização da técnica, “para o tratamento de indivíduos com distúrbios neurológicos, como paralisia cerebral (PC), atrasos de desenvolvimento, lesões cerebrais traumáticas, autismo e outras condições que afetam as funções motoras e/ou cognitivas de uma criança”. (Nota Técnica 78363, data de conclusão 30/05/22.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php) Nesse contexto, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Acresça-se, que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Nesse norte, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da Agravante, acaso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para que a Operadora de Plano de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o Protocolo Intensivo Pediasuit e Integração Sensorial de Ayres, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da obrigação principal.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
08/01/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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