TJRN - 0874573-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874573-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: D.
E.
U.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público, intime-se a parte autora para, manifestar interesse na instrução probatória, justificando a necessidade, bem como falar sobre o pedido formulado pela parte ré quanto à realização da prova pericial.
Após o cumprimento, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0874573-73.2023.8.20.5001 Partes: D.
E.
U.
B. x Hapvida Assistência Médica Ltda. - D E S P A C H O - Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público. Após, à conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
30/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874573-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
E.
U.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 22 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 18:03
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/04/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:09
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 84- 3673-8495 - Email: [email protected] Processo n.º 0874573-73.2023.8.20.5001 Parte autora: D.
E.
U.
B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINÁTÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO D.
E.
U.
B., por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) da parte AUTORA, tendo em vista que audiência no CEJUSC SAÚDE são realizadas virtualmente.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 13:52
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0874573-73.2023.8.20.5001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: D.
E.
U.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO D.
E.
U.
B., qualificado nos autos, representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA LIMA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Específica em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
Mencionou que é usuário do plano de saúde réu.
Alegou, ainda, que apresenta diagnóstico de hipotonia e necessita, dentre outros tratamentos, da realização de terapia denominada Pediasuit.
Afirmou que teve seu requerimento indeferido pelo convênio médico, sob a alegação de que o tratamento não era previsto no rol da ANS.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para que seja determinado que a parte ré promova o fornecimento do serviço de terapia PediaSuit, nos termos do parecer médico.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata da negativa de cobertura, pela parte ré, da autorização/custeio da terapia PediaSuit prescrita pelo médico que assiste o autor, conforme consta no parecer acostado.
In casu, a partir das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, em razão da previsão legal inserida no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, que em seus incisos I, V e IV, VI, dispõe: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; (...) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; (...)" Nesse sentido, a Nota Técnica n.º 9.666/2020, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) e disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluiu que, no momento, não há elementos técnicos ou estudos aprofundados sobre a terapia Pediasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de terapia intensiva, visto que não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
Na mesma esteira de entendimento, o Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu Parecer CFM n.º 14, publicado em 2018, definiu que tal terapia, atualmente, é considerada apenas como intervenção experimental.
Veja-se como o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema em questão: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
MÉTODO MULTIPROFISSIONAL BOBATH.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O QUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL.
MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME).
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA - SBE.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1979069 - SP (2021/0405322-0), Rel.
Minis.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Grifos feitos.
A parte autora também não trouxe notas técnicas e estudos científicos que demonstrem a eficácia do método Pediasuit.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida. À Secretaria, em atenção ao petitório de ID n.º 112783449, retifique-se o cadastro da ação para fazer constar o valor da causa em R$ 120.640,00 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta reais), via sistema PJe.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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