TJRN - 0801290-48.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:56
Juntada de devolução de mandado
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801290-48.2023.8.20.5120 Parte autora: JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA Parte ré: FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA e como requerido FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA.
Em ID 136939699, a parte autora informa que o executado efetuou o pagamento do crédito devido a exequente, razão pela qual pugnou pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
26/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:20
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:25
Processo Reativado
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30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:32
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801290-48.2023.8.20.5120 Parte autora: JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA Parte ré: FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JAGUARDIESEL JAGUARIBE DIESEL LTDA em face de FRANCISCO ANTONIO FONTES DE LIMA.
Em audiência de conciliação, realizada em 12/03/2024, as partes chegaram um acordo, requerendo sua homologação, cujo termo repousa no ID 116756107.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo em audiência de conciliação, requerendo a respectiva homologação judicial (ID 116756107).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:26
Homologada a Transação
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12/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:51
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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12/03/2024 09:51
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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11/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801290-48.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 12/03/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,10 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
10/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:10
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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03/10/2023 13:12
Outras Decisões
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03/10/2023 10:54
Juntada de custas
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03/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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