TJRN - 0800459-58.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800459-58.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em saber se o autor faz jus a perceber os valores referentes ao abono de permanência, supostamente devido desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária.
O abono de permanência é uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19, art. 40 da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Registro que, o parágrafo 19 acima, remete às exigências contidas no parágrafo 1º, Inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Além disso, no caso do servidor público ser professor devem ser observadas as disposições do art. 40, § 5º da Constituição Federal: § 5º.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No âmbito estadual o abono de permanência encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º.
O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. (...) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que faz jus à percepção do abono de permanência aquele servidor que fizer opção por continuar trabalhando, mesmo já tendo preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária.
Todavia, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado, não basta ao servidor preencher os requisitos para obter aposentadoria voluntária, mas optar pela permanência em atividade.
Senão, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MAGISTÉRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ADVINDOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCOMPATIBILIDADE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o artigo 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, fazem jus à percepção do abono de permanência os servidores públicos que completem os requisitos para a aposentadoria integral e que optem por permanecer no serviço até que sejam aposentados compulsoriamente. - A concessão do chamado abono de permanência caracteriza o direito formativo, hipótese em que a Administração tem que ser provocada obrigatoriamente, não havendo como se exigir controle estatal automático sobre o direito subjetivo do servidor. - O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária integral, tão logo se preencham os seus requisitos, é incompatível com o instituto, o qual exige um compromisso do servidor para com a Administração. (TJRN.
Apelação Cível nº 2010.006431-1. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA.
Data do julgamento: 20/01/2011).
O abono de permanência exige um compromisso do servidor para com a Administração Pública, qual seja o de permanecer em atividade até que complete os requisitos para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º, inc.
II, da Constituição Federal.
Portanto, para fazer jus ao abono de permanência, o servidor deve preencher os requisitos da aposentadoria e optar por permanecer em atividade.
No caso concreto, tendo o postulante ingressado no serviço público estadual e entrado em exercício a partir de 08 de abril de 1994, no cargo de professor, é certo que completou 25 anos de serviço em 08 de abril de 2019, além de ter já ter completado 50 anos em 05.06.2014, portanto, é forçoso reconhecer que ao completar o período de 25 anos de atividade a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professor, beneficio concedido com base no §5º do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição "em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Portanto, vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela parte autora de receber o abono de permanência de que trata o art. 40, §19 da CF, no valor equivalente à contribuição previdenciária, devendo o abono de permanência incidir a partir da data em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (08.04.2019), limitada a sua incidência até a data em que foi concedida a sua aposentadoria.
Ademais, impossível acolher a planilha de cálculos anexa à exordial, pois em desacordo as novas regras da EC 113/2021 que fixou a SELIC como índice de atualizações de dívidas contra a Fazenda Pública devendo, portanto, o quantum ser remetido ao cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar os valores relativos ao Abono de Permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido no período, desde a data em que preencheu todos os requisitos (08.04.2019) até a data da aposentadoria, sobre os quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, autorizada a subtração dos valores adimplidos administrativamente sob o mesmo fundamento.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 11 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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