TJRN - 0835535-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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22/05/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835535-25.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KAMILA CRISTINA AZEVEDO GUERRA Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão Num. 112919638, uma vez que já proferida sentença de mérito nestes autos (Num. 83898624), contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 85851853).
Por conseguinte, determino a intimação da parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:29
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835535-25.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KAMILA CRISTINA AZEVEDO GUERRA Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DECISÃO Determinada a suspensão do feito, por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte do feito em virtude da admissão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Num. 88616140), a parte autora interpôs Embargos de Declaração (Num. 89907829), opondo-se a mencionada suspensão, ao fundamento de que “o processo está concluso para julgamento e não há pedido de danos morais como mencionado no incidente”. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, instaurado pelo TJRN, de rigor o prosseguimento do feito.
Dito isto, reconheço a perda do objeto dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Ato contínuo, determino a intimação das partes para se manifestarem quanto à teses firmadas por ocasião do IRDR supramencionado, cuja ementa segue abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Após, nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:39
Outras Decisões
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21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/10/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/08/2022 05:42
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:36
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 22:40
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 21:16
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 17:58
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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11/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 19:49
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:08
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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