TJRN - 0800936-63.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:16
Juntada de diligência
-
31/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800936-63.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN e em cumprimento ao despacho de id 153346540, expeço intimação à parte demandada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
FLORÂNIA/RN, 17 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800936-63.2023.8.20.5139 Parte autora: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se o representante do autor para habilitar os herdeiros do falecido em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Apresentando o requerimento, intime-se o demandado para se manifestar rm 5 (cinco) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800936-63.2023.8.20.5139 Parte autora: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para que preste informações acerca da petição de ID 147835904 , bem como requeira o que entender de direito.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800936-63.2023.8.20.5139 Parte autora: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO
Vistos.
Tendo havido a juntada de novos documentos pela instituição financeira ré (Id 136465287), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o decurso de prazo para juntada do laudo pericial relativo à perícia grafotécnica.
Após, decorrido o prazo para as partes quanto à manifestação acerca do laudo supracitado e não havendo mais diligências a serem cumpridas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:22
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
26/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
26/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
24/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
24/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:43
Outras Decisões
-
19/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
20/05/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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15/05/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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28/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800936-63.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 16/05/2024, às 14h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/2185y Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 16 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800936-63.2023.8.20.5139 AUTOR: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
ANTÔNIO GONCALO DOS SANTOS, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria junto ao INSS, quando foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo efetuado no seu benefício, junto ao demandado, no valor de R$ 2,304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), com contrato de nº 015184826, dividido em 72 ( setenta e duas) parcelas de R$32,00 (trinta e dois reais) Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do empréstimo supostamente contraído.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o banco demandado apresentou manifestação em Id.113968896. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores do empréstimo consignado, no valor de R$ 2,304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), referente ao contrato nº 015184826, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 1 de fevereiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800936-63.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 8 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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