TJRN - 0815981-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815981-04.2023.8.20.0000 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo AMADEU FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815981-04.2023.8.20.0000 Agravante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur Agravado: Amadeu Ferreira de Araújo Advogado: Tarcy Gomes Alvares Neto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA EMPRESA AGRAVANTE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO REALIZADOS DEVIDAMENTE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE APRESENTADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Amadeu Ferreira de Araújo.
Nas razões recursais, a empresa agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente tendo sido cerceado o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Que o título seria inexigível, havendo a necessidade de prévia liquidação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido neste recurso.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada impugnou o “infundado e protelatório recurso de Agravo de Instrumento em análise, pugnando pela improcedência total do mesmo, nos termos da r. decisão interlocutória de ID 22794094”.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a empresa executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam equivocados, tendo sido cerceado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como que o título seria inexigível, havendo a necessidade de prévia liquidação, portanto, impondo o mesmo em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque o executado-impugnante ao protocolar a impugnação deixou de cumprir o ônus que lhe caberia.
Em outras palavras, oportunizado o direito, não refutou especificamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito buscado na execução pelo agravado, motivo pelo qual não há que se falar em violação do contraditório, já que seria ônus seu a apresentação do que entendera devido naquele momento processual.
Dessa forma, inexiste o alegado excesso decorrente do procedimento executório deflagrado em desfavor da parte executada/agravante, bem como de necessidade de prévia liquidação, vez que inexistente controvérsia acerca da matéria.
Registre-se que o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, sendo devida ainda a verba honorária em razão do não pagamento voluntário do débito, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do CPC.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS EMBASADORES DO PLEITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DÉBITO ATUALIZADO COM O NOVO ÍNDICE QUE ENTENDIA DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º E §5º, DO CPC/2015.
CÁLCULOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS DE IMEDIATO.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL LAVRADO EM CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS DECISÓRIOS QUE FIXARAM O CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
II – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento”. (Agravo de Instrumento n. 2017.000845-5, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.04.2017).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815981-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:27
Desentranhado o documento
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12/03/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/03/2024 20:26
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE ARAUJO em 15/02/2024.
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12/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815981-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADO: AMADEU FERREIRA DE ARAÚJO Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente tendo sido cerceado o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Que o título seria inexigível, havendo a necessidade de prévia liquidação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em epígrafe, a empresa executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam equivocados, tendo sido cerceado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como que o título seria inexigível, havendo a necessidade de prévia liquidação, portanto, impondo o mesmo em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque o executado-impugnante ao protocolar a impugnação deixou de cumprir o ônus que lhe caberia.
Em outras palavras, não refutou especificamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito buscado na execução pelo agravado, motivo pelo qual não há que se falar em violação do contraditório, já que seria ônus seu a apresentação do que entendera devido naquele momento processual.
Dessa forma, não há que se falar em excesso decorrente do procedimento executório deflagrado em desfavor da parte executada/agravante, bem como de necessidade de prévia liquidação, vez que inexistente controvérsia acerca da matéria.
Registre-se que o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, sendo devida ainda a verba honorária em razão do não pagamento voluntário do débito, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do CPC.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/01/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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