TJRN - 0804426-89.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0804426-89.2023.8.20.5108 Polo ativo I.
R.
A.
D.
S e outros.
Advogado(s): Polo passivo J.
R. d.
S.
B..
Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Ação Rescisória n.º 0804426-89.2023.8.20.5108.
Autores: I.
R.
A.
D.
S e outros.
Advogada: Defensoria Pública do Estado.
Réu: J.
R. d.
S.B..
Advogado: Dr.
Richeliau Rouky Régis Raulino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
ART. 72, I DO CPC SUPOSTAMENTE VIOLADO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR.
DESNECESSIDADE.
INFANTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA E POR ADVOGADOS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS.
EVENTUAL DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO CONFLITO DE INTERESSES APTO A ENSEJAR A NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - A nomeação de curador especial é uma medida excepcional destinada a situações específicas previstas em lei, como ausência de representante legal ou conflito de interesses.
Na ausência dessas situações, especialmente quando o menor está devidamente representado por seus pais e por advogado, a nomeação de curador especial é desnecessária e poderia redundar em sobrecarga processual e custos adicionais sem benefícios reais para a tutela do menor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por I.
R.
A.
D.
S, neste ato assistido pela sua genitora, F. É.
A. d.
S., com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir a sentença de procedência proferida na Ação de Exoneração de Alimentos n.º 0803251-94.2022.8.20.5108 ajuizada por J.
R. d.
S.
B..
Aduz em sua inicial que o requerido, genitor da autora, era obrigado judicialmente a pagar alimentos, no entanto, propôs demanda exoneratória (processo nº 0803251-94.2022.8.20.5108) obtendo êxito, em razão de a assistência jurídica anterior dos requerentes ter sido falha, pois não apresentaram contestação, o que ensejou a sua revelia.
Assevera que, pelo fato de não ter apresentado contestação e como a causa versava sobre interesse de relativamente incapaz, a Defensoria Pública deveria ter sido nomeada como curadora especial para representar os interesses do adolescente, circunstância que não ocorrera.
Defende, ainda, que apesar da sentença exoneratória (a qual se busca-se rescisão), o fundamento da obrigação alimentar persiste, tendo em vista "que o filho II.
R.
A.
D.
S é adolescente de 17 anos e encontra-se matriculado na Escola Estadual 4 de Setembro".
Narra, também, que pela necessidade ser presumida do filho menor, subsiste o fundamento da obrigação alimentar, de forma que resta imperiosa a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente (haja vista também ser a remuneração do requerido), que equivale a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Ao final, traz jurisprudência e, prol de sua tese e entendendo violado o art. 72, inciso I, do CPC, requer a procedência do pedido para, rescindindo a coisa julgada objeto do processo nº 0803251- 94.2022.8.20.5108, proceda à novo julgamento do feito, desta vez pugnando pela sua total improcedência, tendo em vista a necessidade do alimentando.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação (Id 23830838).
Intimada a autora para especificar as provas que eventualmente pretenda produzir (Id 23843916), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 24813347).
Despacho saneador que repousa no ID 24873247.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 24936429). É o relatório.
VOTO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no item "I" da inicial.
Conforme relatado, pretende a autora, sob a alegação de violação de norma jurídica (Art. 966, V, do CPC), a rescisão da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n.º 0803251-94.2022.8.20.5108 ajuizada por J.
R. d.
S.
B..
Para tanto defende que restou violado art. art. 72, inciso I, do CPC, ao ser proferida sentença sem que a Defensoria Pública tenha sido nomeada como curadora especial para representar os interesses do adolescente, sobretudo porque a causa versava sobre interesse de relativamente incapaz.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto da ação, tenho que inexiste a alegada violação da norma jurídica defendida pela autora da ação.
Isto porque, da análise de todo conglomerado processual em primeiro grau, percebe-se que o menor, à época, foi devidamente representado pela sua genitora e pelos advogados constituídos.
Consta que, devidamente intimada pessoalmente (Id 85893976 e 86711861 - autos de 1º grau) a representante legal do menor compareceu a audiência de conciliação desacompanhada de advogado (Id 87665864), muito embora tivesse advogado devidamente habilitado nos autos (Id 86698442 - autos de 1º grau).
Da mesma forma, não apresentou contestação e, intimada através do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evolução, na Pessoa do advogado Francisco Fernando Dias da Silva (substabelecimento de Id 94706915) para informar se possui novas provas a produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 101786100). É consabido que no âmbito do Direito Civil e Processual Civil, a nomeação de curador especial (CPC. art. 72) para um menor é uma medida de proteção e salvaguarda dos interesses do incapaz.
Contudo, essa nomeação pode ser considerada desnecessária em determinadas circunstâncias, particularmente no caso destes autos, onde o menor já está devidamente representado por sua genitora (mãe) e por advogado nos autos do processo, ambos com o claro compromisso de defender os melhores interesses do menor, mormente ainda quando não demonstrado o conflito de interesses.
Para fundamentar a desnecessidade de nomeação de curador especial para menor quando este já está devidamente representado pela genitora e por advogado, podemos recorrer aos seguintes entendimentos jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - HERDEIROS MENORES - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS MENORES E O SEU REPRESENTANTE.
DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 671, II, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz nomeará curador especial ao incapaz se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses - Não se justifica, nesse momento processual, a designação de curador especial aos herdeiros menores, uma vez que, dos documentos até então apresentados, inexistem provas de desavenças judiciais, má administração, tampouco de conflitos entre os seus interesses e àqueles do seu representante legal - Recurso provido". (TJRJ - AI n.º 0046934-11.2023.8.19.0000 202300265113 - Relator Desembargador Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues - 3ª Câmara de direito Privado - j. em 25/01/2024). "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE VISITAS E ALIMENTOS. 1.
REVELIA DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES, AINDA QUE MENOR DE IDADE. 2.
INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA DOS INTERESSES DA GUARDIÃ E DA FILHA.
PRECEDENTES. 3.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO DO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS.PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO". (TJRS - APL: 50071292920168210008 - Relatora Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros - 7ª Câmara Cível - j. em 03/02/2023).
Repita-se, a nomeação de curador especial para um menor não se faz necessária quando este está devidamente representado pela genitora e assistido por um advogado, a menos que haja evidências de conflito de interesses ou insuficiência na defesa dos direitos do menor, o que não restou evidenciado nos autos, conforme já frisado em linhas recuadas.
Ademais, essa dupla representação (representante e advogado) é geralmente suficiente para garantir a proteção jurídica e os melhores interesses do menor, tornando a intervenção de um curador especial uma medida excepcional e não rotineira.
Feitas estas considerações, inexistência violação da norma constante no art. 72, I, do CPC, imperiosa a improcedência do pedido formulado na ação.
Face ao exposto, ausente violação à norma jurídica, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804426-89.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de INGRYD RAIANE ALVES DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de IURI RIQUEMI ALVES DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0804426-89.2023.8.20.5108.
Autores: I.
R.
A.
D.
S e outros.
Advogada: Defensoria Pública do Estado.
Réu: José Regilanio de Souza Bandeira.
Advogado: Dr.
Richeliau Rouky Régis Raulino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Apesar de devidamente intimado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme atesta certidão de Id 23830838.
Assim, diante da certificação constante nos autos, com suporte no dispositivo constante do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu, ainda que não incidam os efeitos materiais do instituto.
Face ao exposto, nos termos do art. 348 do CPC, determino que a parte autora especifique as provas que eventualmente pretenda produzir, esclarecendo, detalhadamente, seu objeto.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0804426-89.2023.8.20.5108.
Autor: I.
R.
A.
D.
S e outros.
Advogada: Defensoria Pública do Estado.
Réu: José Regilanio de Souza Bandeira.
Advogado: Dr.
Richeliau Rouky Régis Raulino.
DESPACHO Determino que seja citado o réu, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar resposta ao pedido.
Após, com ou sem contestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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