TJRN - 0822319-36.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 14:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822319-36.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LUZIA FERNANDES DE MOURA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 Defiro o pedido de ID 133944796.
 
 A secretaria providencie a alteração do polo ativo no cadastro do presente feito, passando a constar o ESPÓLIO DE LUZIA FERNANDES DE MOURA, representada pelos herdeiros indicados.
 
 Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de ARQUIVAMENTO.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            16/06/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 02:30 Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:18 Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:58 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822319-36.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LUZIA FERNANDES DE MOURA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 Intime-se a demandada, por seu patrono, acerca da petição de ID 133944796, e documentos a ela anexados, no prazo de 15 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            09/12/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 19:46 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            05/12/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            02/12/2024 19:35 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            02/12/2024 19:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            05/11/2024 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 17:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/11/2024 17:18 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 02:22 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 15:33 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822319-36.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZIA FERNANDES DE MOURA e outros Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a) REU: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO LUZIA FERNANDES DE MOURA qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, igualmente qualificado(a).
 
 Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 27,25 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de uma Contribuição AAPB, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
 
 Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
 
 Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 No mérito, pediu pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
 
 Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
 
 Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
 
 Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pela promovida.
 
 Impugnação ao Valor da Causa No tocante ao valor da causa, entendo que nada existe a ser reparado, tendo em vista que o(a) demandante atribuiu à causa o valor que corresponde ao somatório dos seus pleitos indenização por danos materiais mais indenização por danos morais.
 
 Sendo assim, REJEITO a preliminar ora suscitada.
 
 Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
 
 Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
 
 Rejeito, pois, a presente preliminar.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A pretensão autoral é procedente.
 
 A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
 
 A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
 
 Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de associação à entidade demandada, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela autora.
 
 Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
 
 Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
 
 Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
 
 A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
 
 Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
 
 Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
 
 por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
 
 Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
 
 O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
 
 Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
 
 O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
 Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
 
 O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
 
 YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
 
 Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
 
 São Paulo: Ed.
 
 RT, 1999, 315).
 
 Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
 
 Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
 
 A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
 
 Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
 
 CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
 
 Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            30/09/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 10:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/09/2024 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 10:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822319-36.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA FERNANDES DE MOURA e outros Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122444659 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de agosto de 2024.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122444659 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de agosto de 2024.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            15/08/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            12/06/2024 14:03 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 09:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822319-36.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZIA FERNANDES DE MOURA e outros Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO O(s) promovido(s) citado(s) por edital, não contestou(aram) a ação, tornando-se, portanto, revel.
 
 Assim, para que seja atendido o disposto no art. 72, inc.
 
 II, do CPC/2015, dou como curador especial a(o) promovido(a) um dos Defensores Públicos desta Comarca, que deverá, no prazo legal, oferecer contestação.
 
 Remetam-se, pois, os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa em favor do(a) demandado(a) como curador especial.
 
 Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/05/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 04:44 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 16:31 Publicado Citação em 22/01/2024. 
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                                            14/03/2024 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0822319-36.2022.8.20.5106, promovida por LUZIA FERNANDES DE MOURA e outros em desfavor de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CNPJ: 10.***.***/0001-86, atualmente em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
 
 Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
 
 IV).
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
 
 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de dezembro de 2023.
 
 Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei e conferi.
 
 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - Ação indenizatória Petição Inicial 22110815233878100000086643882 02 - Procuração e contrato de honorários Procuração 22110815233900700000086643883 03 - Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Comprovação 22110815233937300000086643885 04 - historico de creditos Documento de Comprovação 22110815233956400000086643887 Decisão Decisão 22110911200738000000086683166 Intimação Intimação 22110911200738000000086683166 Ofício Ofício 22111414422878600000086914220 Certidão Certidão 22111414512446400000086915199 Comprovante de envio - 0822345-34.2022.8.20.5106 Outros documentos 22111414512466100000086915201 Intimação Intimação 22111415013194100000086915241 Citação Citação 22111415095179400000086916080 Certidão Certidão 22111416235076000000086920531 Comprovante de envio - 0822319-36.2022.8.20.5106- Outros documentos 22111416235147600000086920535 Ata da Audiência Ata da Audiência 22121415175622800000088065807 Termo Termo 22121911180984800000088231689 AR NEG - 0822319-36.2022 (AAPB) Aviso de recebimento 22121911181003100000088231695 Intimação Intimação 23013009250993200000089271534 Outros documentos Outros documentos 23013116203725800000089375286 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23030309124727600000090795719 Termo Termo 23041209560878300000092992474 0822319-36.2022 - OFÍCIO INSS Ofício 23041209560892100000092992476 0822319-36.2022 Extrato_11124535_Extrato_SUB Documento de Comprovação 23041209560901600000092992477 0822319-36.2022 Historico_11124550_Historico_de_creditos Documento de Comprovação 23041209560913400000092992478 Despacho Despacho 23071411145121300000097394754 Certidão Certidão 23081410120009400000098863700 SISBAJUD - SEM RELACIONAMENTO BANCÁRIO Outros documentos 23081410120024300000098863709 INFOJUD -- 0822319-36.2022.8.20.5106 Outros documentos 23081410120033600000098863712 RENAJUD - NEGATIVO - 0822319-36.2022.8.20.5106 Outros documentos 23081410120043600000098863717 Despacho Despacho 23112308101344600000104389391
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                                            10/01/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 09:56 Juntada de termo 
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                                            05/04/2023 02:18 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            05/04/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            22/03/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 09:12 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            11/02/2023 00:50 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 16:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/01/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 11:18 Juntada de Petição de termo 
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                                            15/12/2022 03:04 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 15:18 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            14/12/2022 15:17 Audiência conciliação não-realizada para 14/12/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/12/2022 15:17 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            16/11/2022 13:30 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2022 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/11/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 14:58 Audiência conciliação designada para 14/12/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/11/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 14:42 Juntada de Ofício 
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                                            11/11/2022 16:39 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            11/11/2022 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 11:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2022 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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